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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5156, de 15 de dezembro de 1965

Nº 5.156/1965

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Pejuçara.

JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Pejuçara, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do atual Distrito de Pejuçara e de parte do distrito-sede do Município de Cruz Alta e de parte do distrito-sede do Município de Panambi.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Arroio Morotim com o Rio Caxambu; segue por êste, águas acima, até confluir com o Lajeado Passo Liso, subindo por suas águas até a Ponte da Estrada da Pedreira; segue por esta até o cruzamento das estradas onde se acha localizado a Escola São Sebastião, continuando daí pela Estrada Jacicema até seu entroncamento com a Estrada do DAER Cruz Alta-Panambi; prossegue por esta em direção a Panambi até a ponte sôbre o Rio Caxambu, pelo qual sobe até a foz do Arroio da Taipa; a leste - começa na confluência do Rio Caxambu com o Arroio da Taipa, pelo qual sobe até a sua vertente, próxima da estrada que liga a Estrada Cruz Alta-Panambi, com a Estação Belisário, prosseguindo por esta última até atingir a que conduz a Lagoão, pela qual continua até essa localidade; ao sul - começa na Estação do Lagoão, seguindo daí pela estrada que segue para Cruz Alta até seu entroncamento com a estrada que conduz a Panambi, prosseguindo por ela até a ponte sôbre o Arroio Potiribu; desce por êste até confluir com o Arroio Engenho; a oeste - começa na confluência do Arroio Potiribu com o Arroio Engenho, pelo qual sobe até sua nascente, de onde, por uma linha sêca e reta, alcança a nascente do Arroio Moritim pelo qual desce até confluir com o Rio Caxambu.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do Primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1965.

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