Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5154, de 15 de dezembro de 1965
Nº 5.154/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Braga.
JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
- É criado o Município de Braga, com sede na localidade do mesmo nome, constituído da parte dos Distritos de Braga, Pedro Garcia e Irapuá, pertencentes ao Município de Campo Nôvo, e de parte do Distrito-sede de Redentora.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Rio Turvo com o Lajeado Menina, pelo qual sobe até a sua nascente, de onde alcança pela menor linha seca e reta, a estrada que conduz a Irapuã; segue por esta estrada em direção geral leste, até a divisa dos lotes 137 e 138 da 4a. Secção Irapuàzinho; prossegue por esta divisa até a nascente da sanga que conflui com o Lajeado Quebra-Dente, pela sua margem direita e entre os lotes 133 e 145 da mesma secção, sobe pelo Quebra-Dente até a foz do Lajeado Monjolinho e por êste até a Estrada Irapuá-Pedro Garcia; a leste - começa no ponto em que o Lajeado Manjolinho encontra a Estrada IrapuáPedro Garcia pela qual segue rumo geral sul, até a Sanga Funda, subindo por esta até sua nascente segue daí, pela divisa dos lotes 33, 34 e 35 da 2a. Secção Guaranis até a nascente da Sanga Ulisses, pela qual desce até a desaguar no Lajeado Gravatá; desde pelo Gravatá até encontrar a divisa das posses de Salvador José Pinheiro e José Floriano Machado Fagundes, prosseguindo por esta divisa até atingir o Lajeado Braga; desce por êste Lajeado até a foz da Sanga do Nequinho, pela qual sobe até encontrar a divisa sul da posse de Salvador José Pinheiro; segue por esta divisa, rumo oeste, até a estrada que, vindo da Ponte da Emprêsa Velha sôbre o Lajeado Taimbé, liga os povoados dos Zanela e Braguinha; segue pela referida estrada até aquela ponte; ao sul - começa na ponte da Emprêsa Velha sôbre o Lajeado Taimbé e que liga os povoados Zanela e Braguinha; desce pelo Taimbé até a ponte da Estrada do Löw, que liga o Povoado Turvo a Braga; a oeste - começa na ponte da Estrada do Löw sôbre o Lajeado Taimbé, e daí, por linha sêca e reta, alcança a nascente da Sanga Divisa, pela qual desce até a Estrada geral Campo NôvoBraga; segue por esta estrada rumo a Braga, até o ponto mais próximo da nascente da Sanga do Davi, na canhada da Guanxumba, a qual alcança por linha sêca e reta desce pela referida sanga até confluir com o Lajeado Braga e por êste até desaguar no Rio Turvo; segue por êste, aguas abaixo, até a foz do Lajeado Menina.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e do Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1965.
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