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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5134, de 7 de dezembro de 1965

Nº 5.134/1965

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Roque Gonzáles

JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Roque Gonzáles com sede na localidade do mesmo nome constituído de parte dos Distritos de Roque Gonzáles e Pôrto Xavier pertencentes ao Município de Cêrro Largo.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado:

ao norte - começa na incidência do limite entre os lotes 29 e 31 da Linha Itaquararé no Rio Uruguai; segue pelo referido limite rumo sul, até atingir o Lajeado do Engenho pelo qual sobe até encontrar a Estrada Pôrto Xavier-Saltinho; continua por esta estrada rumo geral sul até o limite entre os lotes 14 e 16 da Linha Saltinho prosseguindo pelo referido limite rumo leste até o travessão divisório entre as Linhas Saltinho e Laranjeiras; segue por êste travessão rumo sul até o fim de onde inflete para leste pelo limite sul do lote 87 até atingir o Arroio Porteira descendo por êle até a Estrada Saltinho-Roque Gonzáles; segue por esta até encontrar o Lajeado Sobradinho, pelo qual sobe até atingir o travessão extremo sul da Secção D, o qual segue contornando pelo sul a leste até alcançar o extremo leste do limite entre os lotes 50 e 59 da mesma secção; daí prossegue rumo leste por linha sêca e reta até atingir a divisa entre os lotes 175 e 176 da Colônia Municipal de São Luiz Gonzaga; segue pelo referido limite rumo leste até atingir o Arroio Sobradinho, pelo qual sobe até o limite entre os lotes 186 e 188, continuando por êste limite pelo dos lotes 189 e 191 até a Estrada Sobrado-Depósito, pela qual segue rumo a Depósito, até o limite entre os lotes 65 e 66; continua por êste limite até a Estrada Sobrado-Pinheiro Machado, prosseguindo por ela em direção a Sobrado até o limite entre os lotes 81 e 83, continua daí por êste limite e pelo dos lotes 221 e 222 até a estrada que vem de Sobrado, pela qual segue até o limite entre os lotes 55 e 57 da Linha D. Helena; prossegue rumo leste por êste limite e pelo dos lotes 56 e 58 da mesma linha 51 e 53, 52 e 54 da Linha D. Otília até seu extremo leste; a leste - começa no extremo leste do limite entre os lotes 52 e 54 da Linha D. Otília seguindo daí para o sul pelo travessão leste desta linha até atingir o Lajeado Albinos; desce por êste até desaguar no Rio Ijuí; ao sul - começa na confluência do Lajeado Albinos com o Rio Ijuí, pelo qual desce até confluir com o Rio Uruguai; a oeste - começa na confluência do Rio Ijuí com o Rio Uruguai, subindo por êste até a incidência do limite entre os lotes 29 e 31 da Linha Itaquararé.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.

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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 7 de dezembro de 1965.

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