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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51, de 7 de novembro de 1947

Nº 51/1947

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Art. 1.
- Ficam alterados, em parte, artigos e parágrafos do Decreto-lei n.º 1466, de 5 de julho de 1947.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 51, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 90, de 7 de novembro de 1947)

Faz correções no decreto-lei n.º 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R.

C. P..

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a lei seguinte:

Art. 2.
- No artigo 2.º, n.º III - Escrivão de Polícia substitua-se 36 por 27 Escrivães de Polícia, padrão XI (cargos provisórios).
Art. 3.
- O parágrafo 16 do art. 2.º, número III, Escrivão de Polícia, passa a ter a seguinte redação: "Verificadas as promoções de que trata o parágrafo anterior serão, automaticamente, extintos os 27 cargos provisórios de Escrivães de Polícia padrão XI".
Art. 4.
- No art. 24, substitua-se 4 por 5 fotógrafos, padrão IX; 11 por 8 fotógrafos, padrão VI; e 2 por 4 fotógrafos, padrão IV;
Art. 5.
- No art. 26, primeira parte, substitua-se "cargos extintos pelo art. 13.º" por "cargos extintos pelo art. 24"
Art. 6.
- No art. 31, parte final, substitua-se 18 cargos de guarda, padrão VIII, por 18 cargos de guarda, padrão VII.
Art. 7.
- No art. 36, substitua-se 20 motoristas do padrão VII por 20 motoristas do padrão VIII.
Art. 8.
- O art. 38 passa a ter a seguinte redação: "São extintos, na Diretoria do Corpo de Guardas Civis da Repartição Central de Polícia, 155 cargos de guarda, padrão II; 19 cargos de fiscal, padrão VII; 70 cargos de guarda, padrão IV; 10 cargos de motoristas mecânico, padrão V; 13 cargos de guarda, padrão V; e um cargo de fiscal, padrão X.
Art. 9.
- O artigo 39 passa a ter a seguinte redação: "São criados, na Diretoria do Corpo de Guardas Civis, da Repartição Central de Polícia, os seguintes cargos de carreira:

1 cargo de fiscal-chefe, padrão XIII; 6 cargos de fiscal, padro XII; 13 cargos de fiscal, padrão XI; 13 cargos de sub-fiscal padrão IX; 70 cargos de guarda, padrão VIII; 155 cargos de guarda padrão VI; 10 cargos de mecânico, padrão X.

Parágrafo único- Os ocupantes das cargos extintos de guarda, padrão II, serão, automaticamente, classificados como guarda padrão VI; os ocupantes dos cargos extintos de guarda, padrão V, serão classificados como sub-fiscais, padrão IX; os ocupantes dos cargos de fiscal padrão VII, serão aproveitados nos cargos de fiscal, padrões XI e XII, mediante promoção; os ocupantes dos 70 cargos extintos de guarda padrão IV, serão aproveitados em iguais cargos de guarda padrão VIII; os ocupantes dos cargos extintos de motorista mecânico, padrão V, serão aproveitados nos cargos de mecânico, padrão X; e o ocupante do cargo extinto de fiscal, padrão X, será classificado no cargo de fiscal-chefe, padrão XIII.
Art. 10.
- O art. 40 passa a ter a seguinte redação, na rubrica "Diretoria do Corpo de Guardas Civis": "3 médicos do padrão XIV para o padrão XV; 8 fiscais chefes do padrão XII para o padrão XIII; 6 fiscais do padrão X -para o padrão XII; 22 fiscais do padrão IX para o padrão XI; 1 cirurgião dentista do padrão IX para o padrão XI; 1 farmacêutico do padrão VIII para o XI; I mecânico-chefe do padrão VIII para o padrão XI; 73 fiscais do padrão VI para o padrão X; 20 motoristas do padrão V para o padrão VIII; 182 guardas do padrão V para o padrão VIII; 255 guardas do padrão IV para o padrão VII; 130 guardas do padrão III para o padrão VI".
Art. 11.
- Os cargos de delegados regionais devem ser exercidos exclusivamente por delegados de polícia dos dois mais altos padrões da carreira.
Art. 12.
- Os delegados de polícia, em suas ausencias, faltas ou impedimentos, serão substituidos por inspetores de Polícia estáveis no cargo e, na falta dêstes, por escrivães de carreira da mesma repartição.
Art. 13.
- A reorganização dos serviços de polícia, constante do decreto-lei n.º 1.466, de 5 de julho de 1947 e da prêsente lei, entrará em vigor, integralmente, a partir de 1.º de outubro do corrente ano.
Art. 14.
- Ficam excluidas do art. 45 do decreto-lei n.º 1.466, de 5 de julho de 1947, as referências a administrador do Manicômio Judiciário, chefe do Instituto de Polícia Técnica e diretor do Instituto de Identificação.

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Art. 15.
- Fica acrescido ao art. 45 do decreto-lei referido, como seu parágrafo único, o seguinte: "Os cargos de administrador do Manicômio Judiciário, chefe do Instituto de Polícia Técnica e diretor do Instituto de Identificação serão providos com pessôas que tenham conhecimentos técnicos e científicos especializados à respectiva função.
Art. 16.
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da arrecadação a maior do exercício, consequente à majoração dos impostos territorial e sobre vendas e consignações.
Art. 17.
-- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo, em Pôrto Alegre, 7 de Novembro de 1947.

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