Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5094, de 17 de novembro de 1965
Nº 5.094/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Condor.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Condor, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do Distrito de Condor, pertencente ao Município de Panambi, e de parte do distritosede de Palmeira das Missões.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na Estrada Palmeira das Missões-Ijuí, no ponto mais próximo da nascente do Arroio Biaraju; segue pela referida estrada, em direção a Palmeira das Missões até a esquina Beck, de onde continua pela estrada que conduz a Condor; até encontrar o limite da Fazenda Abrantes Abreu; prossegue por êste limite; observando suas deflexões até o Arroio Moronotimã (ex Divisa), pelo qual sobe até confluir com a Sanga da Taipa (ex Molha-Pelêgo); segue pela Sanga da Taipa, águas acima, até a foz de um a sanga que faz divisa entre a Fazenda da Taipa e a Fazenda de Filigência M. de Melo; sobe pela referida sanga até sua nascente, e depois segue pela divisa sêca das mencionadas fazendas até a nascente de outra sanga, que também forma a divisa das citadas fazendas; desce por esta sanga até confluir com o Arroio Alegre, pelo qual sobe até a incidência do limite dos Campos do Passo Ruim com a Fazenda do Pôsto; a leste - começa na incidência do limite entre os Campos do Passo Ruim com a Fazenda do Pôsto, seguindo por êste limite, rumo sul, até atingir o Arroio Passo Ruim, pelo qual sobe até sua nascente, de onde segue pela divisa da Fazenda do Pôsto com a Fazenda da Cilada até a nascente do Arroio do Pôsto; desce por êle até desaguar no Rio Palmeira; ao sul - começa na confluência do Arroio do Pôsto com o Rio Palmeira, pelo qual desce até confluir com o Arroio Biaraju (ex-Barbosa); a oeste - começa na confluência com o Arroio Palmeira com o Arroio Biaraju, pelo qual sobe até sua nascente, de onde se liga pela menor linha sêca e reta, à Estrada Palmeira das Missões-Ijuí.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de novembro de 1965.
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