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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5090, de 9 de novembro de 1965

Nº 5.090/1965

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Cachoeirinha.

JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. nº 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Cachoeirinha com sede na localidade do mesmo nome, constituído do distrito de Cachoeirinha, pertencente ao Município de Gravataí.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa no Passo do Nazário no Rio Sapucaia, pelo qual sobe até encontrar a Estrada Rincão Sapucaia, seguindo por esta até o entroncamento da estrada que vai do Ipiranga à Vista Alegre; a leste - começa no entroncamento das Estradas Rincão-Sapucaia com Ipiranga-Vista Alegre, prosseguindo por esta até o Rio Gravataí; ao sul - começa no ponto em que a Estrada Ipiranga-Vista Alegre encontra o Rio Gravataí, descendo por este (Rio Gravataí) até encontrar a confluência com o Arroio Brigadeiro. a oeste - começa na confluência do Arroio Brigadeiro com o Rio Gravataí, subindo por aquêle até sua nascente oeste e daí por linha seca e reta, até o Passo do Nazário sobre o Arroio Sapucaia.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos à 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 9 de novembro de 1965.

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