Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5087, de 8 de novembro de 1965
Nº 5.087/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Palmitinho.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Palmitinho, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos Distritos de Palmitinho e Pinheirinho, e de parte dos de Ipuaçu e Vista Alegre pertencentes ao Município de Frederico Westphalen.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Rio Guarita com o Rio Uruguai, pelo qual sobe até confluir com o Lajeado Pardo; a leste - começa na confluência do Rio Uruguai com o Lajeado Pardo, subindo por êste até a divisa entre os lotes 148 e 149 da 4.a Secção Pardo; segue por esta divisa até a estrada que limita os lotes 144 e 145 de um lado, 158, 159 e 160, de outro, até atingir a divisa dos lotes 160 e 161; prossegue por ela até alcançar o Lajeado do Pardo, pelo qual sobe até confluir com o Lajeado Braguinha; segue por êste, águas acima até sua nascente; ao sul - começa na nascente do Lajeado Braguinha, de onde alcança, por linha sêca e reta, a nascente do Lajeado Pessegueiro, descendo por êle até desaguar no Rio Guarita; a oeste - começa na confluência do Lajeado Pessegueiro com o Rio Guarita, pelo qual desce até confluir com o Rio Uruguai.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 8 de novembro de 1965.
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