Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5085, de 8 de novembro de 1965

Nº 5.085/1965

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 5.085, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1965. (publicada no DOE nº 097, de 10 de novembro de 1965)

Cria o Município de Ajuricaba.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Ajuricaba, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos Distritos de Ajuricaba, Ramada e Barro Prêto, pertencentes ao Município de Ijuí.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado:

ao norte - começa no entroncamento da Estrada Palmeira das Missões-Santo Augusto com a que segue para Ramada, prosseguindo pela primeira, em direção a Palmeira das Missões, até sua intersecção com a linha sêca e reta que liga a nascente do Lajeado Bacalhau à do Arroio Biaraju próxima à localidade de Umbu;

a leste - começa na intersecção da Estrada Palmeira das Missões-Santo Augusto com a linha sêca e reta que liga a nascente do Lajeado Bacalhau à do Arroio Biaraju; segue pela referida linha sêca e reta até a nascente do Biaraju, descendo por suas águas até desaguar no Rio Ijuí;

ao sul - começa na confluência do Arroio Biaraju com o Rio Ijuí pelo qual desce até a foz do Arroio Ajuricaba;

a oeste - começa na confluência do Rio Ijuí com o Arroio Ajuricaba, subindo por êste até confluir com o Arroio Varejão, e por êste até sua nascente oeste, de onde, por linha sêca e reta rumo norte, alcança a Estrada Palmeira das Missões-Santo Augusto;

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 8 de novembro de 1965.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo