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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5070, de 21 de outubro de 1965

Nº 5.070/1965

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Anexa ao Município de Canela parte do distritosede de Gramado.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado de Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 Inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É anexada ao Município de Canela parte do distrito-sede do Município de Gramado.
Art. 2.
- O território a ser anexado é assim delimitado: ao norte - começa no entroncamento da Estrada do Quilombo com a que segue para Canela; continua por esta até o Arroio Trombão, pelo qual desce até confluir com o Arroio Quilombo; daí, segue, por linha sêca e reta, até a nascente do Arroio Amoreiras; a leste - começa na nascente do Arroio Amoreiras, pelo qual desce até desaguar no Rio Paranhana; ao sul - começa na confluência do Arroio Amoreiras com o Rio Paranhana, pelo qual desce até confluir com a Sanga Vilibaldo Schmidt; sobe por esta até sua nascente, de onde, por linha sêca e reta, alcança a Ponte do Quilombo, segue pela estrada até a Estrada do Quilombo; a oeste - começa no entroncamento da Estrada do Quilombo com a que vem da Ponte do Quilombo; segue pela primeira até seu entroncamento com a que segue para Canela.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 21 de outubro de 1965.

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