Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5067, de 19 de outubro de 1965
Nº 5.067/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Caiçara.
JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
- É criado o Município de Caiçara, com sede na localidade do mesmo nome, constituído de parte dos Distritos de Caiçara e Ipuaçu, pertencentes ao Município de Frederico Westphalen.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Lajeado Pardo com o Rio Uruguai, pelo qual sobe até confluir com o Lajeado Mendes; segue por êste, águas acima, até a foz da Sanga dos Matias, subindo por esta até sua nascente; segue daí, pela divisa dos lotes 34 e 48 da 4.a Secção Lagoa Figueira, até a estrada que serve de divisa aos lotes de 28 a 34 de um lado e os de nºs 42, 41, 40, 39 e 61 de outro até atingir a Estrada Vicente Dutra-Caiçara; segue por esta estrada até a nascente do Lajeado Canela, pelo qual desce até confluir com o Lajeado Perau; a leste - começa na confluência do Lajeado Canela com o Lajeado Perau, pelo qual sobe até confluir com a Sanga do Perlin; ao sul - começa na confluência do Lajeado Perau com a Sanga do Perlin, subindo por esta até sua nascente, de onde segue pela divisa sul do lote 253 da 6.a Secção Fortaleza até atingir a Estrada Frederico Westphalen-Caiçara, prosseguindo por esta até a divisa sul do lote 1 da 1.a Secção Lagoa Figueira; segue por êste limite até a nascente do Lajeado Lambedor. a oeste - começa na nascente do Lajeado Lambedor, pelo qual desce até desaguar no Lajeado Barra Grande; segue por êste, águas abaixo, até confluir com o Lajeado Pardo e por êste até a divisa entre os lotes 160 e 161 da 4.a Secção Pardo; segue por esta divisa, rumo geral oeste, até a estrada que limita os lotes nºs 144 e 145, de um lado, e 158, 159 e 160 do outro até atingir a divisa entre os lotes 148 e 149; prossegue por esta divisa, em direção geral noroeste, até o Lajeado Pardo, pelo qual desce até confluir com o Rio Uruguai.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 19 de outubro de 1965.
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