Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5057, de 12 de outubro de 1965
Nº 5.057/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Silveira Martins.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Silveira Martins, com sede na localidade do mesmo nome constituído do Distrito de Silveira Martins e de parte do de Arroio do Sá, pertencente ao Município de Santa Maria.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa no ponto em que a Linha 48, demarcada pela Diretoria de Terras e Colonização, encontra o Lajeado Lobato, nas abas da Serra de São Martinho, e segue daí pela referida linha até encontrar o Arroio Guarda-Mor, e por êste, águas abaixo, até encontrar o marco do Guarda-Mor colocado à margem esquerda do Arroio do mesmo nome, na Serra de São Martinho; a leste - começa no marco do Guarda-Mor colocado à margem esquerda do arroio do mesmo nome, na Serra de São Martinho, seguindo daí, pelas abas desta serra, rumo geral sul, até a nascente do Arroio Araricá (ex-Porteirinha), e daí, linha sêca e reta, num percurso de 3 km, até encontrar a Estrada Estadual RS-3 no km 27,50; ao sul - começa no km 27,50 da Estrada Estadual RS-3, seguindo por ela, até encontrar a passagem do Arroio Moinho e por êste, águas abaixo em direção geral sul, até sua confluência com o Rio Vacacaí-Mirim, pelo qual sobe até encontrar a foz do Arroio Grande; a oeste - começa na confluência do Rio Vacacaí-Mirim com o Arroio Grande, subindo por êste até a foz do Arroio do Veado e por êste, águas acima até sua nascente; daí, por linha sêca e reta, vai alcançar a nascente do Arroio Garapé, descendo pelo mesmo até desaguar no Lajeado Lobato e por êste águas acima, até encontrar a Linha 48, demarcada pela Diretoria de Terras e Colonização.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 12 de outubro de 1965.
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