Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5025, de 17 de setembro de 1965
Nº 5.025/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Caibaté.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Caibaté, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos Distritos de Caibaté, Mato Queimado e de parte de São Lourenço das Missões, pertencentes ao Município de São Luiz Gonzaga.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Lajedo do Cêrro Azul com o Rio Ijuí, pelo qual sobe até a foz do Arroio Urubucaru; ao leste - começa na confluência do Rio Ijuí com o Arroio Urubucaru, pelo qual sobe até confluir com o Arroio Urupema; segue por êste, águas acima, até a intersecção de sua nascente sul com a estrada que segue para São Lourenço das Missões; ao sul - começa na intersecção das nascente sul do Arroio Urupema com a estrada que segue para São Lourenço das Missões, prosseguindo por esta estrada até seu entroncamento com a que segue para Caibaté; continua por ela até a nascente leste do Arroio Uruquá; desce por êste até encontrar uma variante que conduz à Estrada do Caibaté, seguindo pela referida variante até o Arroio Miraqui; desce por êste até confluir com o Arroio Uruquá, pelo qual segue, águas abaixo, até a foz do Lajeado Bonito; sobe por êste, até sua nascente, de onde, pela menor linha sêca e reta, alcança a Estrada São Lourenço das Missões-Rolador; a oeste - começa na Estrada São Lourenço das Missões-Rolador, no ponto mais próximo da nascente do Lajeado Bonito, segue pela referida estrada em direção geral norte até a Estrada São Luiz Gonzaga-Caibaté, prosseguindo por ela até o ponto mais próximo da nascente do Lajeado Cêrro Azul, a qual alcança por linha sêca e reta; desce por êste lajeado até confluir com o Rio Ijuí.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de setembro de 1965.
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