Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4993, de 17 de julho de 1965
Nº 4.993/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Dona Francisca.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Dona Francisca, com sede na localidade do mesmo nome, constituído de parte do Distrito de Dona Francisca e do distrito-sede de Faxinal do Soturno, pertencentes ao Município de Faxinal do Soturno.
Art. 2.
- O território do nôvo Município é assim delimitado: ao norte - começa no extremo norte do Travessão Oeste da Linha Itapororó da Colônia de Santo Ângelo, de onde segue rumo leste, pelo travessão norte da mesma linha até o fim; dêste ponto inflete para o norte pelo limite oeste do lote 48 da linha Ávila, até encontrar o limite entre êste lote e o lote 49 da mesma linha; segue pelo mencionado limite, rumo leste, até atingir o Rio Jacuí, na altura do Marco do Euzébio, colocado à sua margem direita, na altura da Ilha do Euzébio; a leste - começa no ponto em que a divisa entre os lotes 48 e 49 da Linha Ávila - atinge o Rio Jacuí; desce pelo Jacuí até a foz do Arroio Soturno; ao sul - começa na confluência do Rio Jacuí com o Arroio Soturno, pelo qual sobe até a incidência do limite norte do lote 59 da Colônia Dona Francisca, pertencente ao Sr. Leopoldo Bastiani; a oeste - começa na incidência do limite norte do olte 59 da Colônia Dona Francisca, pertencente ao Sr. Leopoldo Bastiani, no Arroio Soturno; segue pelo referido limite até o fim, de onde, por linha sêca e reta, alcança o extremo sul do limite do lote 1 da Colônia São Martinho; segue daí pela estrada que limita pelo sul o referido lote e conduz ao lote 98 até atingir o limite sul dêste lote, prosseguindo por êste limite, em direção oeste e pelo do lote 97, até o travessão oeste da Linha Formosa da Colônia Santo Angelo; segue por êste travessão, rumo norte, até o limite norte do lote 33, prosseguindo daí, em direção leste pelo referido limite até a divisa entre os lotes 84 e 85A; dêste ponto, ruma para o norte por êste limite e pelos dos lotes 84 e 85 até o limite sul do lote 81, pelo qual segue em direção geral leste e pelo limite sul do lote 82 até a divisa entre êste e o lote 83; daí inflete para o norte e pelo limite entre êsses lotes e os de n.ºs 79 e 73 de um lado e de 78 e 74 de outro, todos da Linha Formosa, até seu extremo norte, de onde ruma para oeste até a divisa entre os lotes 11 e 12 pela qual segue em direção norte até o limite sul do lote 15, todos da linha Itapororó; segue daí para oeste, pelo limite sul do lote 15 até o travessão oeste da Linha Itapororó, pelo qual segue rumo norte até seu extremo norte.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de julho de 1965.
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