Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4977, de 9 de julho de 1965

Nº 4.977/1965

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Paraí

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Paraí, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do Distrito de Paraí, pertencente ao Município de Nova Prata.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado:

ao norte - começa na confluência do Arroio Cafundó com o Rio Carreiro; sobe pelas águas do Arroio Cafundó até a junção de suas duas nascentes; daí segue, por linha sêca e reta, rumo nordeste, até atingir o afluente mais próximo do Arroio dos Moreiras; desce por êste afluente até atingir as águas do Arroio dos Moreiras;

a leste - começa na confluência do Arroio dos Moreiras com o afluente mencionado na divisa norte; sobe pelas águas do Arroio dos Moreiras até sua nascente leste; daí segue, por linha sêca e reta, rumo sudoeste, até atingir a estrada que demanda a Linha Boa Vista;

ao sul - começa na intersecção da linha sêca e reta que vem da nascente do Arroio dos Moreiras; daí segue pela Estrada da Linha Boa Vista, rumo poente, até atingir o ponto mais próximo da nascente do Arroio Capoeirinha, descendo pelas águas dêste até confluir com o Arroio dos Gordos; segue pelas águas deste até atingir a confluência do Arroio Araçá, na formação do Arroio Tumaçava, por cujas águas desce até confluir com o Rio Carreiro;

a oeste - começa na confluência do Arroio Tumaçava com o Rio Carreiro, subindo pelas águas dêste até confluir com o Arroio Carreiro, subindo pelas águas dêste até confluir com o Arroio Cafundó.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro prefeito e vice-prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 1965.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo