Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4958, de 22 de junho de 1965
Nº 4.958/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 4.958, DE 22 DE JUNHO DE 1965. (publicada no DOE n.º 277, de 22 de junho de 1965)
Autoriza a realização de consulta plebiscitária no Distrito de Santana da Boa Vista, pertencente ao Município de Caçapava do Sul.
Art. 1.
- É autorizada, para fins de criação de nôvo município, a realização de consulta plebiscitária no Distrito de Santana da Boa Vista, pertencente ao Município de Caçapava do Sul, nos têrmos das Leis n.ºs 4.054, de 29 de dezembro de 1960, e 4.762, de 30 de julho de 1964.
Art. 2.
- A área atingida pela consulta plebiscitária é assim delimitada: ao norte - começa na nascente do Arroio Irapuazinho, pelo qual desce até confluir com o Arroio Irapuá, e por êste, águas abaixo, até a foz do Arroio Sebastião Alves; a leste - começa na confluência do Arroio Irapuazinho com o Arroio Sebastião Alves, pelo qual sobe até sua nascente, de onde se liga, por linha sêca e reta, através da Coxilha Geral, à nascente do Arroio dos Vargas, no Cêrro da Maria Pinto; desce pelo Arroio dos Vargas até confluir com o Rio Camaquã; ao sul - começa na confluência do Arroio dos Vargas com o Rio Camaquã, pelo qual sobe até a foz do Arroio João Dias; a oeste - começa na confluência do Rio Camaquã com o Arroio João Dias, subindo por êste até sua nascente oeste, no Cêrro Apertado; daí alcança, por linha sêca e reta, a nascente do Arroio Irapuazinho.
Art. 3.
- É fixada a data de 25 de julho de 1965, para a realização da consulta plebiscitária a que se refere ao art. 1.º.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Pôrto Alegre, 22 de junho de 1965.