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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4924, de 10 de fevereiro de 1965

Nº 4.924/1965

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Art. 1.
- São excluídos dos efeitos da correção monetária instituída pela Lei nº 4.757, de 9 de julho de 1964, as contribuintes que, embora tenham deixado de recolher, nos prazos regulamentares, tributos devidos ao Estado, comparecerem à repartição arrecadadora até 31.3.65, para acusar e saldar ou depositar o montante devido.
§ 1º- Esta disposição também se aplica aos débitos já lançados ou levantados pelo Fisco, desde que o contribuinte pague ou deposite, até aquela data, o valor do débito existente.
§ 2º- Se, em face de dificuldades financeiras, devidamente comprovadas em requerimento, o contribuinte não puder efetuar, de uma só vez, o recolhimento do débito de que não tenha recorrido, poderá ser admitido o recolhimento parcelado, sem a correção monetária, desde que formulado o pedido até 31 de março vindouro.
§ 3º- Se o pedido de parcelamento, formulado até 31 de março vindouro, fôr indeferido após essa data, o recolhimento sem a correção monetária será admitido se efetuado dentro do prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento do pedido.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Exclui da correção monetária os débitos pagos até 31.3.65; trata da remissão e parcelamento de crédito tributário, e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O cálculo do débito sujeito à correção monetária terá por base o índice fixado pelo Conselho Nacional de Economia, relativo ao trimestre em que se tiver tornado devido o tributo ou penalidade.
§ 1º- Quando se tratar de débito relativo ao Impôsto sôbre Vendas e Consignações e respectivos adicionais, apurado em valor global por exercício, o cálculo da correção monetária terá por base a média dos índices de cada ano a que corresponder o débito.
§ 2º- A correção prevista neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

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§ 3º- No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado precedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente, nos têrmos dêste artigo.
Art. 3.
- A importância depositada pelo contribuinte, como garantia de instância administrativa ou judicial, deverá ser devolvida obrigatòriamente no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal.
Parágrafo único- Se a restituição não fôr efetuada dentro do prazo fixado neste artigo, fica assegurado ao contribuinte o direito de compensá-la, automàticamente, no pagamento do tributo estadual.
Art. 4.
- Independente do caso especial previsto no parágrafo 2º do artigo 1º desta lei, será admitido o parcelamento para o recolhimento do débito fiscal não solvido nos prazos regulamentares, desde que o interessado requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação econômico-financeira, lhe será impossível efetuar o recolhimento de uma só vez.
§ 1º- O pedido de parcelamento sòmente terá assegurado seu andamento se o contribuinte recolher, na data da entrega do requerimento, duas parcelas do parcelamento solicitado, ficando obrigado ao recolhimento do saldo, de acôrdo com a decisão administrativa que fôr proferida.
§ 2º- Ressalvados os pedidos de parcelamento formulados até 31 de março vindouro, não será admitido o recolhimento parcelado de débito fiscal decorrente de sonegação de tributo, salvo se tiver sido esta acusada pelo contribuinte ou levantada pelo Fisco, mediante arbitramento com a concordância daquele.
§ 3º- São competentes para decidir sôbre parcelamento de débito fiscal, o Secretário da Fazenda ou, quando em cobrança judicial, o Procurador Geral do Estado, que poderão delegar essa competência a seus subordinados, mediante provimento administrativo.
Art. 5.
- A remissão total ou parcial de crédito tributário, inclusive a referente à indenização pela mora, adicionais e penalidades, é da competência da Assembléia Legislativa, desde que proposta pelo Poder Executivo, com parecer da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- A concessão de remissão deverá atender:
a)à situação econômica do contribuinte;
b)a êrro ou ignorância, excusáveis em matéria de fato;
c)à diminuta importância do crédito tributário;
d)à consideração de equidade, em face das características pessoais ou materiais do caso.
§ 2º- Salvo prescrição do crédito remido, uma vez apurada a improcedência, ainda que superveniente, das razões que determinaram a remissão, ou verificado que esta foi obtida, no todo ou em parte, mediante dolo, fraude, ocultação ou simulação do contribuinte, ou de terceiros em benefício daquele, poderá a lei revogar ou modificar o ato remissivo, para efeito de cobrança

2 do crédito fiscal, acrescido da indenização pela correção monetária, mora, adicionais e penalidades cabíveis.

Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.834, de 2 de dezembro de 1964.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 10 de fevereiro de 1965.

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