Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4924, de 10 de fevereiro de 1965
Nº 4.924/1965
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Exclui da correção monetária os débitos pagos até 31.3.65; trata da remissão e parcelamento de crédito tributário, e dá outras providências.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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2 do crédito fiscal, acrescido da indenização pela correção monetária, mora, adicionais e penalidades cabíveis.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 10 de fevereiro de 1965.
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