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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 491, de 24 de dezembro de 1948

Nº 491/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 491, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 134, de 27 de dezembro de 1948)

Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 1.576.934,90 destinado a atender despesas dos exercícios anteriores.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, sob a classificação: "Código Geral 8-78-4, Despesas de Exercícios Anteriores" o crédito especial de Cr$ 1.576.934,90 (um milhão quinhentos e setenta e sete mil novecentos e trinta e quatro cruzeiros e noventa centavos), destinado a atender o pagamento de despesas dos exercícios de 1940 a 1947, inclusive, todas constantes da relação que acompanha a presente lei, fazendo parte integrante dela.
Art. 2.
-- O crédito de que trata a presente lei ficará "em ser" no Tribunal do Contas do Estado que examinará préviamente as legalidades das ordens de pagamento em cada caso, considerando-se suprida por esta Lei a falta da prévia autorização legislativa para os atos que determinaram despesas excedentes às dotações orçamentárias por cuja conta deveriam correr os respectivos exercícios.
Art. 3.
-- Servirá de recurso para a despesa decorrente do crédito autorizado por esta Lei, a maior arrecadação que se verificar no exercício, ou, na falta desta, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 4.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. 24 de dezembro do 1948.

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