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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4905, de 30 de dezembro de 1964

Nº 4.905/1964

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Art. 1.
- O produto da arrecadação de tributos específicos ou verbas orçamentárias destinadas à proteção à maternidade e à infância, será aplicado, exclusivamente:
Ino fornecimento gratuito de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, alimentação e vestuário a gestantes e crianças, até 2 anos de idade, necessitadas de assistência do Estado;
IIna construção e instalação de postos de puericultura e ambulatórios de higiene infantil;
IIIna forma de convênios aprovados pela comissão, entre o Estado e entidades particulares, destinando-se o auxilio à construção ou manutenção de obras de amparo à maternidade e à infância.
Parágrafo único- Os posto de puericultura, de que trata o inciso II dêste artigo, serão construídos, alternadamente, na Capital e no interior do Estado, até que a cidade de Pôrto Alegre esteja em condições de atender, neste particular, às necessidades sociais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 4.905, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964. (publicado no DOE n.º 140, de 31 de dezembro de 1964)

Dispõe sôbre o Plano de Proteção à Criança, da Secretaria da Saúde e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O plano de aplicação de verbas estaduais, na forma desta Lei, será elaborado por uma comissão presidida pelo Diretor do Departamento da Criança, da Secretaria da Saúde.
Art. 3.
- A Comissão, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, será formada por dois puericultores, servidores do Departamento da Criança, possuidores de títulos conferidos pelo "Curso de Administração e Puericultura", do Departamento Nacional da Criança e dois puericultores, indicados em lista de cinco nomes, pela Sociedade de Pediatria e Puericultura do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº - Caso a Sociedade de Pediatria e Puericultura não atenda, no prazo de 30 dias, o convite oficial para indicação dos puericultores a que se refere êste artigo, o Governador complementará livremente a comissão.
§ 2ºº - Será desligado da comissão o membro que não comparecer a quatro sessões sucessivas, sem justificação; devendo o presidente providenciar na substituição.
Art. 4.
- É da competência da comissão a solução das questões relativas ao plano de aplicação de que trata esta Lei, resolvendo por maioria de votos.
Art. 5.
- A referida comissão deverá ser secretariada por um assessor administrativo do Departamento da Criança, ao qual será atribuída a mesma gratificação dos demais membros.
Art. 6.
- Todos os membros da comissão vencerão a gratificação corresponde a 1/12 do salário mínimo vigente, por sessão a que comparecerem para a elaboração do plano anual de aplicação de taxas ou verbas destinadas à proteção à maternidade e à infância.
Art. 7.
- Os pedidos de auxilio devem ser devidamente encaminhados pelas instituições ao Departamento da Criança, da Secretaria da Saúde, e entregues até 31 de março de cada ano, devendo o plano ser elaborado até 31 de julho de cada ano.
Art. 8.
- A execução e fiscalização do Plano de que trata esta Lei será confiada ao Departamento da Criança, da Secretaria da Saúde.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de dezembro de 1964.

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