Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 49, de 4 de novembro de 1947

Nº 49/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 89, de 6 de novembro de 1947)

Isenta a "Sociedade Beneficente Espírita Bezerra de Menezes" do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um terreno.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no art.º 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a "Sociedade Beneficente Espírita Bezerra de Menezes", desta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um terreno pertencente ao Sr. Manoel Ferreira, medindo 12,30m, de frente por 31, mais ou menos, de frente a fundo, situado à rua New York, nesta Capital, pelo preço de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), destinado à construção de um prédio para nele funcionar sua sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de novembro de 1947.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo