Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892, de 24 de dezembro de 1964
Nº 4.892/1964
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Govêrno do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHABRS.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
4º - É o Poder Executivo autorizado a vender as habitações populares já construídas, sendo representado nesta transação pela COHAB-RS, que poderá contratar, receber, dar quitação, escriturar e utilizar o produto recebido das vendas, que ficará a crédito do Estado para futuros aumentos de capital.
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PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 24 de dezembro de 1964.
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