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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892, de 24 de dezembro de 1964

Nº 4.892/1964

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, com sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB-RS, Sociedade de Economia Mista, que funcionará por tempo indeterminado e terá a seu cargo a execução do Plano Estadual de Habitação.
Parágrafo único- Na constituição da COHAB-RS serão observadas as normas relativas às sociedades anônimas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Govêrno do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHABRS.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O capital inicial da COHAB-RS será de um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00), dividido em ações de dez mil cruzeiros cada uma.
§ 1º- O Estado do Rio Grande do Sul subscreverá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial e dos futuros aumentos de capital.
§ 2º- Para integralização das ações subscritas pelo Estado do Rio Grande do Sul serão destinadas dotações orçamentárias específicas, créditos especiais, bens, títulos e valores que forem incorporados, cedidos ou transferidos pelo próprio Estado ou entidades públicas estaduais, bem como os recursos, em depósitos bancários, provenientes de amortização de habitações populares construídas pelo Govêrno do Estado,
§ 3º- É o Poder Executivo autorizado a transferir para a COHAB-RS, no prazo máximo de um ano, para integralização do capital que vier a ser subscrito, terrenos ou áreas de propriedade do Estado, desde que necessários à execução do Plano Habitacional aprovado pelo Govêrno.

4º - É o Poder Executivo autorizado a vender as habitações populares já construídas, sendo representado nesta transação pela COHAB-RS, que poderá contratar, receber, dar quitação, escriturar e utilizar o produto recebido das vendas, que ficará a crédito do Estado para futuros aumentos de capital.

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Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, terrenos, áreas ou imóveis de entidades públicas ou privadas, de interêsse para o Plano Habitacional.
Art. 4.
- O Govêrno do Estado, através da Secretaria da Fazenda, poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB-RS.
Art. 5.
- Os tributos estaduais, devidos pela Companhia, serão, todos, pagos por lançamento a crédito do Estado, em conta especial, aberta nos livros da Companhia, a qual será franqueada ao exame e verificação dos órgãos da fiscalização tributária estadual, quando êsses o exigirem.
§ 1º- A conta, a que se refere êste artigo, vencerá juros à razão de doze por cento (12%) ao ano.
§ 2º- O saldo da conta, a que se refere êste artigo, será aplicado pelo Estado, exclusivamente, no aumento do capital da Companhia.
Art. 6.
- A COHAB-RS poderá promover desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou interêsse social pelo Poder Executivo, para execução do Plano Habitacional.
Art. 7.
- A COHAB-RS será administrada por uma diretoria composta por três (3) membros eleitos em assembléia geral.
§ 1º- Representará o Estado nas assembléias da COHAB-RS o Secretário do Trabalho e Habitação.
§ 2º- O Presidente da COHAB-RS será escolhido pelo maior acionista dentro dos membros da diretoria.
§ 3º- Os mandatos dos diretores serão de 4 (quatro) anos.
Art. 8.
- Para o exercício de suas funções o presidente da COHAB-RS, além de satisfazer as exigências da Lei das Sociedades por ações, deverá ter o seu nome aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 9.
- Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a COHAB-RS poderá utilizar servidores do Estado que serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Estado, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.
Art. 10.
- O Govêrno do Estado nomeará, dentro de dez dias contados da vigência desta Lei, três incorporadores que terão o prazo de trinta dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia.

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Parágrafo único- Sem prejuízo das funções que lhe são próprias, os três incorporadores poderão praticar todos os atos de competência da diretoria da COHAB-RS.
Art. 11.
- É Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), classificado sob o código geral 4.1.5.0/9.1 e destinado à participação do Estado no capital da Companhia Estadual de Habitação.
Parágrafo único- O crédito de que trata êste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1965 e será coberto mediante redução, em igual quantia, da dotação da rubrica "4.1.1.3 - Prosseguimento e conclusão de obras" código local 14.03.0 - Plano Habitacional, da vigente lei de orçamento.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 24 de dezembro de 1964.

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