Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4867, de 19 de dezembro de 1964
Nº 4.867/1964
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Itatiba do Sul.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Itatiba do Sul, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do território de Itatiba, pertencente ao Município de Erexim.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao nore - começa na confluência do Rio Douradinho com o rio Uruguai, pelo qual sobe até a foz do Lajeado Bonito. a leste - começa na confluência do rio Uruguai com o Lajeado Bonito, subindo por êste até a barra do Lajeado que limita, ao sul os lotes 169, 168, 167, 166 e 162 da secção Pitanga; sobe por êste Lajeado até sua nascente, de onde por linha sêca e reta, rumo oeste, atinge o curso do Lajeado Pitanga, subindo por êle até sua nascente; daí, segue rumo leste pelo limite sul dos lotes 1 e 2 da secção Demétrio Ribeiro, até o fim, infletindo daí para sueste pelo limite sudoeste do lote 96 até a divisa entre os lotes 143A e 142 da secção Euclides da Cunha; segue por êste limite e pelo dos lotes 142 e 143, até o Lajeado Derrubadas, pelo qual desce até confluir com o Lajeado que forma o limite leste dos lotes 145, 147 e 148, subindo por êste Lajeado até o limite entre os lotes 149 e 123, todos da secção Euclides da Cunha; segue por êste limite até o fim, e daí, ruma para o sul, pelo limite leste do lote 168 até atingir o Lajeado que faz a divisa entre os lotes 122 A e 123; desce pelo referido Lajeado até o limite sudoeste do lote 119, seguindo por êle até a divisa entre os lotes 120 e 107; prossegue daí, rumo sudoeste; pelo limite entre os lotes 107, 106, 103 e 105 de um lado e 120, 150 e 151 de outro, até a divisa entre os lotes 105 e 104, pelo qual continua até o atingir o Lajeado Facelite; desce por êste até o limite entre os lotes 19 e 20, seguindo por êste limite até o fim; daí ruma para o sul pelo limite leste do lote 19 até seu extremo sul; dêste ponto, ruma para oeste, pelo limite sul do lote 18 até o limite leste do lote 2, pelo qual prossegue até a divisa entre os lotes 1 da secção Euclides da Cunha e 56 da secção Mauá; segue por êste limite, rumo sul até o limite sul dêste último lote, pelo qual prossegue em direção geral oeste e pelo limite do lote 55 até o travessão leste da secção Mauá; segue daí, rumo sul por êste travessão, acompanhando suas deflexões até o fim, de onde continua no mesmo rumo pelo travessão leste da secção Parobé até atingir o Lajeado dos Paredões; desce por êste Lajeado até confluir com o Lajeado que limita os lotes 13 e 20, subindo pelo referido Lajeado até incidência do limite sul do lote 13. ao sul - começa na incidência do limite sul do lote 13 no Lajeado que faz a divisa entre os lotes 13 e 20; segue daí, rumo oeste, pelo referido limite até o fim, de onde inflete para o norte pelo limite oeste do mesmo lote 13 até o limite sul, do lote 2; daí, ruma novamente para oeste até atingir o Lajeado Guatapará, pelo qual desce até confluir com o rio Douradinho. a oeste - começa na confluência do Lajeado Guatapará com o rio Douradinho, descendo por êste até confluir com o rio Uruguai.
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Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será constituída de sete membros que terão concluídos os seus mandatos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 19 de dezembro de 1964.
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