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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4836, de 2 de dezembro de 1964

Nº 4.836/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Mata.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o nôvo Município de Mata, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais Distritos de Mata, Clara e de parte do de Demétrio Ribeiro, todos pertencentes a General Vargas.
Art. 2.
- A área do nôvo Município é assim delimitada: ao norte - começa no entroncamento da estrada que vem de Mata, com a estrada de São Xavier; continua por esta estrada, até sua intersecção com a linha sêca e reta que liga as nascentes dos Arroios Guaçatunga (ex Pessegueiro) e Igaretá (ex Canoas); a leste - começa na intersecção da linha sêca e reta que liga as nascentes dos Arroios Guaçatunga e Igaretá com a estrada de São Xavier; segue por aquela linha, até a nascente do Arroio Igaretá, pelo qual desce, até confluir com o Rio Toropi; ao sul - começa na confluência do Arroio Igaretá com o Rio Toropi, pelo qual desce, até confluir com o Arroio Taquarichim; a oeste - começa na confluência do Rio Toropi com o Arroio Taquarichim, subindo por êste, até confluir com o Arroio do Panta, pelo qual segue, águas acima, até a confluência de suas nascentes, de onde, por linha sêca e reta de menor distância, alcança o leito da ferrovia MataDemétrio Ribeiro; daí, ainda por linha sêca e reta, alcança a nascente sul do Arroio Santo Antônio, por cujas águas segue até encontrar a mesma na via férrea segue pela via férrea em direção a Demétrio Ribeiro, até seu cruzamento com a estrada que vem de Mata; segue por esta estrada, até seu entroncamento com a de São Xavier.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão concluídos seus mandatos a 31 de dezembro de1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 2 de dezembro de 1964.

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