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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4832, de 2 de dezembro de 1964

Nº 4.832/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Rondinha.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Rondinha, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais Distritos de Rondinha, Ronda Alta e Sarandi, pertencentes ao Município de Sarandi, e parte do distrito-sede de Constantina.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Arroio Caturetê (ex-Bonito) com a sanga que faz divisa entre os lotes 206 e 168; sobe por esta sanga té sua nascente entre os lotes 189 e 152, todos da 1.a Secção Xingu; segue daí pela divisa dos lotes 152, 179, 178 e 177, ao norte, e 189, 185, 184, 183, 182, 181 e 180, ao sul, até o fim, de onde prossegue em direção norte pela divisa entre os lotes 130, 86 e 177, até atingir a nascente da sanga que forma o limite entre os lotes 86, 85, 84, 83, 81, 80, 78 e 76 da 6.a Secção Xingu, e os lotes 177, 176, 175-A, 174, 146 e 138 da 1.a Secção Xingu; desce pela referida sanga até desaguar no Arroio Xingu, subindo por êle até sua nascente norte, de onde prossegue em direção geral nordeste, pelo limite oeste do lote 62 da 6.a Secção Xingu, até a Estrada Constantina - Ronda Alta, continuando por ela, rumo a Ronda Alta até seu entroncamento com o caminho vicinal que serve de limite entre os lotes 125 e 139- A; segue por êste caminho passando entre os lotes 125, 139-A e 174; até o limite entre os lotes 174 e 173, seguindo por êle, rumo leste, até o fim, de onde prossegue no mesmo rumo, pelo limite entre os lotes 140-A e 156 até atingir o limite oeste do lote 155, daí inflete para o norte até alcançar a estrada Constantina-Ronda Alta, seguindo por ela, rumo a Ronda Alta, até o limite entre os lotes 150-A e 149, todos da 6.a Secção Xingu; a leste - começa no ponto em que a Estrada Constantina-Ronda Alta encontra o limite entre os lotes 149 e 150-A da 6.a Secção Xingu; segue daí, rumo sul, pelo referido limite até atingir o Arroio das Tunas, subindo por êste até o limite leste do lote 18, prosseguindo por êste em direção sul e pelo do lote 17 até o Arroio Cirino; desce por êste arroio até o limite entre os lotes 30 e 31, prosseguindo pelo dito limite, rumo sul, até alcançar o Arroio Melado; sobe por êle até sua nascente, no limite norte do lote 81; segue por êste limite rumo leste, até o fim; infletindo daí para o sul pelo limite leste do referido lote até seu término; dêste ponto, desce pelas águas da sanga que limita a leste os lotes 81, 83, 84, 85 e 86 até confluir com a que limita ao sul o lote 104; sobe por ela até a divisa nordeste do lote 144, seguindo por esta, em direção sueste, até a divisa entre os lote 143 e os de números 144, 145, 146, 147 e 148; segue pela mencionada divisa, rumo sudoeste, até atingir o Arroio Sarandi; sobe por êste até sua nascente, de onde alcança, por linha sêca e reta, rumo leste, a Estrada Pontão-Ronda Alta; prossegue por esta estrada, rumo geral sul, até o norte da localidade de Natalino, no entroncamento com a estrada que segue para Sarandi;

1 ao sul - começa na Estrada Pontão - Ronda Alta, no ponto em que encontra a que segue para Sarandi; continua por esta última em direção a Sarandi, até o ponto em que é alcançada por uma linha sêca e reta de direção sul, que parte da nascente de uma sanga, afluente da margem esquerda, do Arroio dos Baios, e que é a mais próxima da referida estrada; segue pela mencionada linha até aquela nascente, descendo pela dita sanga até confluir com o Arroio dos Baios, pelo qual segue águas abaixo, até desaguar no Lajeado Mendes, e por êste até sua foz no Arroio Caturetê. a oeste - começa na confluência do Lajeado Mendes com o Arroio Caturetê, pelo qual desce até confluir com a sanga que forma a divisa entre os lotes 206 e 168.

Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será constituída de sete membros que terão concluídos seus mandatos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 2 de dezembro de 1964.

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