Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 48, de 4 de novembro de 1947
Nº 48/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 48, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 89, de 6 de novembro de 1947)
Isenta a Igreja Metodista do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos" para um terreno que lhe foi doado.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de novembro de 1947.