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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 48, de 4 de novembro de 1947

Nº 48/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 48, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 89, de 6 de novembro de 1947)

Isenta a Igreja Metodista do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos" para um terreno que lhe foi doado.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Igreja Metodista, com séde na cidade do Rio de Janeiro, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um terreno que lhe foi doado pelo sr. Gregório Chiosoni, com a área superficial de 574, situado à Avenida Saldanha da Gama, na cidade de Livramento.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de novembro de 1947.

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