Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4798, de 19 de outubro de 1964
Nº 4.798/1964
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Ivoti.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Ivoti, com sede na localidade do mesmo nome, constituído de parte dos distritos de Ivoti e Estância Velha e do Distrito de Presidente Lucena, pertencentes ao Município de Estância Velha; e parte do distrito-sede do Município de Dois Irmãos.
Art. 2.
- A área do nôvo município tem as seguintes confrontações: ao norte - começa na confluência do Arroio Cadeia com o Arroio Rato, pelo qual sobe até sua nascente norte, de onde se liga por linha sêca e reta de menor percurso à Estrada Getúlio Vargas, segue por esta até encontrar, próximo ao km 62, o travessão Bom Jardim; a leste - começa na intersecção da Estrada Getúlio Vargas com o Travessão Bom Jardim, que separa as linhas Café e São Paulo, próximo ao km 62, segue pelo referido travessão, rumo geral sul, até o fim, prosseguindo no mesmo rumo pelo travessão divisório das linhas Café e Dois Irmãos até seu término; continua daí pelo travessão que separa as linhas Quarenta e Oito e Dois Irmãos até o Arroio Feitoria, prosseguindo daí pelo travessão leste da linha Bom Jardim até atingir o limite norte do lote 2 do Travessão; segue daí, rumo oeste, pelo limite norte dos lotes 2 e 1 até o travessão leste da linha Bom Jardim, pelo qual segue, rumo sul, até o extremo leste do limite entre os lotes 10 e 11 da mesma linha; daí prossegue rumo leste, fracionando os lotes 1 e 2 do Travessão até a intersecção do limite leste do lote 2 com a estrada federal BR-2, continuando, então, rumo sul, pelo limite leste do lote 2, até seu extremo sul; ao sul - começa no extremo sul do limite leste do lote 2 do Travessão de onde segue rumo oeste pelo limite sul dos lotes 1 e 2 até o travessão leste da Linha Bom Jardim, de onde inflete para o norte, pelo limite leste dos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 da Linha Bom Jardim, até o limite entre os lotes 5 e 6; prossegue por êste limite, rumo oeste, atravessando a estrada Federal Getúlio Vargas na altura do km 39,6, até atingir a estrada Presidente Lucena; segue por esta rumo norte até o limite entre os lotes 7 e 8, pelo qual segue em direção oeste até o fim; daí prossegue pelos travessões divisórios das terras da Picada Capivara e de Campo Grande, até encontrar a linha sêca e reta que liga a nascente do Arroio Lindo à confluência dos Arroios Serraria e Feitoria; a oeste - começa no ponto em que os travessões divisórios das terras da Picada Capivara e Campo Grande encontram a linha sêca e reta, que liga a nascente do Arroio Lindo à confluência dos Arroios Serraria e Feitoria; segue por aquela linha sêca e reta, rumo geral norte, até a referida confluência, descendo pelo Arroio Feitoria até desaguar no Arroio Cadeia; sobe por êste até a foz do Arroio Rato.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros, que terão concluídos seus mandatos a 31 de dezembro de 1967.
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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 19 de outubro de 1964.
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