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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 477, de 23 de dezembro de 1948

Nº 477/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 477, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 134, de 27 de dezembro de 1948)

Isenta a Igreja Evangélica Assembléia de Deus do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, nesta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" que incidir sobre a aquisição de um imóvel de herança de Eugênio Kappel, sito à rua Manoel Ribas, em Santa Maria, pelo preço de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. 23 de Dezembro do 1948.

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