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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 476, de 23 de dezembro de 1948

Nº 476/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 476, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 134, de 27 de dezembro de 1948)

Autoriza o Estado a assumir a responsabilidade solidária de um empréstimo de Cr$ 2.500.000,00 a ser contraído pelo Município de Sarandi com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, e de uma emissão de apólices.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- É o Estado autorizado a assumir a responsabilidade solidária de um empréstimo de Cr$ 2.500.000,00 a ser contraído pelo Município de Sarandi com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, vencendo juros anuais de 8% resgatável no praso de 15 anos, mediante semestralidades fixas de Cr$ 144.575,57 cada uma.
Art. 2.
-- Além da responsabilidade do Estado, a operação de que trata o artigo anterior, terá garantia real de 4.160 apólices de valor nominal de Cr$ 1.000,00 cada uma, juros de 8% ao ano e praso de 15 anos, que serão emitidas pelo município e dadas em caução à Caixa Econômica.
Art. 3.
-- A emissão, que terá também a responsabilidade do Estado, será ajustada às condições do contrato de empréstimo, nos termos da autorização constante das leis municipais n.°s 26 e 55, respectivamente de 13 de fevereiro e cinco de novembro, ambas de 1948.
Art. 4.
-- No caso de falta de pagamento de qualquer semestralidade, juro e amortização, a Caixa Econômica Federal poderá vender as apólices necessárias para cobrir o montante da dívida vencida e despesas correlatas previstas no contrato.
Art. 5.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. 23 de Dezembro do 1948.

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