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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4751, de 1 de julho de 1964

Nº 4.751/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 4.751, DE 1º DE JULHO DE 1964. (publicada no DO nº 280, de 1º de julho de 1964)

Altera o Regimento de Custas Judiciais do Estado.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As custas judiciais do Estado, a partir da vigência desta lei, serão aumentadas de 100%, calculados sôbre os valores, em moeda corrente, de todas as tabelas.
Art. 2.
- Os titulares dos ofícios de justiça deverão reajustar a remuneração de seus servidores, auxiliares ou empregados, em igual percentagem, calculado o reajuste sobre a remuneração paga a 1º de setembro de 1963.
Art. 3.
- Para fins de correição, os titulares de ofícios depositarão, mensalmente, na Diretoria do Fôro, as fôlhas de pagamento de seus funcionários, auxiliares e empregados, com os respectivos recibos, bem como° com os comprovantes do recolhimento, ao Instituto de Previdência do Estado, das contribuições estabelecidas em lei.
Art. 4.
- Os titulares dos ofícios de justiça enumerados nos arts. 112 e 113 do Código de Organização Judiciária, escriturarão a receita e a despesa em livro próprio, devidamente visado pela Direção do Fôro, encaminhando à Corregedoria Geral, extrato semestral do movimento, até o mês seguinte ao término do semestre anterior.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 1º de julho de 1964.

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