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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4745, de 12 de junho de 1964

Nº 4.745/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Anexa ao Município de Ijuí a colônia de Santo Antônio e parte de Itaí, pertencente ao Município de Catuípe.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É anexada ao Município de Ijuí a Colônia de Santo Antônio e parte de Itaí, pertencentes ao Município de Catuípe.
Art. 2.
- A área a ser anexada tem as seguintes confrontações: ao norte - começa na incidência do travessão norte da Linha Santo Antônio, no Arroio Catuípe; segue pelo referido travessão, rumo leste, até o fim; prosseguindo por seu prolongamento leste, até alcançar a Estrada Vista Alegre - Barra dos Michaels, prosseguindo pela referida estrada, até alcançar o prolongamento oeste do travessão norte da Linha B; segue por êste prolongamento, rumo leste, até o referido travessão, continuando pelo mesmo, até atingir a via férrea; a leste - começa no ponto em que o travessão norte da linha B atinge a via férrea, seguindo por ela, rumo sul, até a ponte sôbre o Rio Ijuí; ao sul - começa na ponte da via férrea sôbre o Rio Ijuí, pelo qual desce até confluir com o Arroio Catuípe.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 12 de junho de 1964.

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