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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4735, de 1 de junho de 1964

Nº 4.735/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Cacique Doble.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Cacique Doble, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Cacique Doble e parte de Machadinho pertencentes ao Município de Machadinho; Santo Expedito, Farrapos e parte de São José do Ouro e Tupanci, pertencentes ao Município de São José do Ouro.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa no ponto em que a linha sêca e reta que parte da divisa da propriedade de Arceno Borges alcança o Lajeado Itajuni (ex Ouro), subindo por êste até a confluência com a Sanga do Juvêncio Piana e por esta, águas acima, até a sua nascente, na Estrada Chico Felipe; a leste - começa na Sanga Juvêncio Piana, na Estrada Chico Felipe, segue por esta até encontrar a divisa das terras de Domingos Bernarde; daí, pela divisa das terras de Domingos Bernarde, até a ponte sêca, na estrada geral que vai de São José do Ouro a Cacique Doble; daí segue, em linha sêca e reta, até o Lajeado Gisolfi; por êste abaixo, até encontrar o marco divisório das terras de Paulo e Miguel Dal Moro, com Severino e José Dal Moro; por esta divisa até encontrar o Rio Caràzinho; por êste acima, até encontrar o limite entre o Tôldo Cacique Doble e terras do Estado, seguindo a divisa municipal até encontrar o Arroio Camboim; ao sul - do Arroio Camboim, por linha sêca e reta pela divisa norte do lote 77, da Secção Faxinal; daí, pelas divisas oeste dos lotes 76, 75, 73, 71, 70, seguindo, rumo leste, pela divisa dos lotes 69, 59 e 52, com os lotes 68, 60 e 51; daí, pela divisa dos lotes 46, 45, 44, 43, 39; daí em ângulo reto, pela divisa dos lotes 38, 23, 14, 13, 7 e 6, da Secção Maria Eufrásia Ferreira, até encontrar o Arroio Castanho; por êste abaixo, até sua confluência com o Arroio Telheiro, subindo por êste até a ponte na Capela São Paulo; da ponte segue pela estrada que conduz ao Regoso, David Piccinin e por esta abaixo até encontrar o Arroio Monjolo, descendo por êste até sua confluência com o Rio Inhandava; a oeste - começa na confluência do Arroio Monjolo com o Rio Inhandava, pelo qual desce até confluir com o Lajeado Pororoca; sob por êste lajeado, que separa a Secção dos Alemães da Posse dos Quintinos, até sua nascente, de onde, por linha sêca e reta, alcança a nascente da sanga que divide as propriedades de Eugênio Dutra e Primo Viavati; desce pela referida sanga até confluir com o Arroio dos Índios; desce por êste arroio até a foz do Arroio Caràzinho, dêste ponto segue, por linha sêca e reta até a divisa das terras de Arceno Borges e daí ainda por linha sêca e reta, rumo norte até atingir o Arroio Itajuni.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão concluídos os seus mandatos a 31 de dezembro de 1967.

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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 1º de junho de 1964.

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