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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4734, de 1 de junho de 1964

Nº 4.734/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Jacutinga.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Jacutinga, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Jacutinga, Ponte Preta e parte de Campinas do Sul, pertencentes ao Município de Campinas do Sul; de áreas de Quatro Irmãos e Paulo Bento, pertencentes ao Município de Erexim.
Art. 2.
- O território do nôvo município tem as seguintes divisas: ao norte - começa no travessão que separa a Linha 8, da Linha 9, da Segunda Secção Cravo, à margem esquerda do Lajeado Liso, sobe as águas do Lajeado até a sua intersecção com o travessão que separa a Linha 5 da Linha 4, da Segunda Secção Cravo; a leste - começa na intersecção do Lajeado Liso com o travessão que separa a Linha 5 da Linha 4 da Segunda Secção Cravo prosseguindo daí, rumo sul, por êste travessão, até alcançar o limite norte do lote n.º 47-A, da Linha 4, da Segunda Secção Cravo; prossegue rumo leste, pelo limite norte dos lotes 47-A e 47; dêste ponto, rumo sul, pelo limite leste, dos lotes 47, 43, 41, 39, 37, 35, 33 e 29, da Linha 4; daí prossegue, rumo leste, pelo limite norte do lote 26, até alcançar o travessão que separa a Linha 4 da Linha 3; daí prossegue, rumo sul, pelo travessão que divide a Linha 4 da Linha 3, até seu término, junto ao Rio Cravo, pelo qual desce até alcançar a linha divisória, em sua margem esquerda, dos lotes 46 e 50 da Secção Paulo Bento; daí segue, ainda rumo sul, pela linha divisória entre os lotes 90 e os lotes 48-A, 88 e 87, e do lote 74 com o lote 73, até alcançar o Rio Erexim; dêste ponto, rumo sul, pela linha divisória entre o lote 19 com os lotes ns. 15, 14 e 13; do 29 com o 30; do 36 com os de ns. 8, 7 e 6; do 37 com os de ns. 4 e 5; do 38 com o 3, do 48 com os de ns. 2 e 1, até seu término no Rio Padre; desce êste rio até sua confluência com um lajeado que serve de limite oeste com o lote 123 da Secção Rio Padre; sobe por êste lajeado pela sua nascente, que serve de limite leste dos lotes n.ºs 2 e 1, da mesma secção, até interceptar a estrada municipal que liga a Vila Quatro Irmãos ao Capão do Cipó; segue por esta estrada, rumo ao Capão do Cipó, até sua intersecção com a nascente do Lajeado do Meio; ao sul - começa no ponto de intersecção do Lajeado do Meio com a estrada municipal que liga a Vila de Quatro Irmãos ao Capão do Cipó; desce pelo Lajeado do Meio até sua confluência no Rio Passo Fundo; desce o Rio Passo Fundo até a confluência com o Lajeado Sepultura; a oeste - começa no ponto de confluência do Rio Passo Fundo com o Lajeado Sepultura; sobe o Lajeado Sepultura até interceptar a estrada que liga a Vila de Quatro Irmãos ao lugar conhecido como Fundo da Fazenda; segue por esta estrada, rumo geral oeste, até o travessão, limite oeste, da Invernada Schvatman; dali, rumo norte, por êsse travessão e pelo limite norte da referida invernada e pelo limite norte do lote n.º 35, da 4.a Secção do Polígono D,

1 até seu término no Lajeado Sepultura, pelo qual sobe até sua nascente, donde liga, por linha sêca e reta, à nascente do Lajeado Pratinha; desce por êste até interceptar a linha divisória entre os lotes 58 e 60, da 4.a Secção do Polígono D; segue por esta linha divisória, rumo norte, até alcançar o Lajeado Paris, pelo qual desce até sua confluência com o Rio Erexim, desce por êste até sua confluência com o Lajeado Jupiranvaga (ex Lajeado Grande) sobe as águas dêste Lajeado até sua intersecção com o travessão que separa a Linha 8 da Linha 9, da Segunda Secção Cravo; dêste ponto rumo norte segue pelo referido travessão até o ponto inicial.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão concluídos os seus mandatos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 1964.

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