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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4732, de 30 de maio de 1964

Nº 4.732/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Barracão.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- E' criado o Município de Barracão, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Barracão, pertencente ao Município de Lagoa Vermelha, e Espigão Alto, de São José do Ouro.
Art. 2.
- O território do nôvo Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência do Arroio Camocica com o Rio Pelotas; sobe pelas águas do Rio Pelotas, até a fóz do Rio Bernardo José; a leste - começa na confluência do Rio Pelotas com o Rio Bernardo José, pelo qual sobe, até confluir com o Arroio Icangatim (ex-Pontão); ao sul - começa na confluência do Rio Bernardo José com o Arroio Icangatim, pelo qual sobe, até a ponte da Estrada Buarque de Macedo; a oeste - começa na ponte da Estrada Buarque de Macedo, seguindo esta, até o ponto em que é alcançada pela linha sêca e reta, de direção leste, que parte da nascente do Arroio da Pistola; segue pela mencionada linha, até aquela nascente, descendo pelo Arroio da Pistola, até desaguar no Arroio Poatã (ex-Marmeleiro); desce por êste, até confluir com uma sanga sem denominação, que serve para limite sul do atual Distrito de Espigão Alto, subindo, até sua nascente mais próxima; daí, por linha sêca reta, rumo NO, até encontrar a nascente de um galho do Arroio Monte Alegre, descendo por êste galho, até a confluência de um arroio sem denominação, subindo por êste, até a sua nascente; daí, por linha sêca e reta, em direção noroeste, até encontrar a nascente do Lajeado Lambedor, pelo qual desce, até confluir com o Arroio Camocica, pelo qual desce, até desaguar no Rio Pelotas.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros, que terão concluído os seus mandatos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito, extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de maio de 1964.

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