Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4730, de 23 de maio de 1964

Nº 4.730/1964

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Nova Bassano.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Nova Bassano, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Nova Bassano, parte de Nova Araçá e de Vista Alegre, pertencentes ao Município de Nova Prata.
Art. 2.
- O território do nôvo Município tem as seguintes divisas:

ao norte - começa na confluência do Rio Carrero com o Arroio Tumaçava, pelo qual sobe até confluir com o Arroio Araçá; segue por êste, águas acima, até a estrada Casca - Nova Prata, seguindo por esta estrada até seu entroncamento com o ramal que conduz ao arroio Caboguara; prossegue pelo referido ramal até alcançar o Arroio Caboguara; pelo qual sobe até sua nascente, de onde, em linha sêca e reta, alcança a nascente da Sanga Zanchetin; daí, ainda por linha sêca e reta de menor percurso, alcança a estrada que vem de Nova Araçá, seguindo por ela até seu entroncamento com a que segue para Guabiju; continua por esta estrada até encontrar o ramal que leva ao Arroio Erval; prosseguindo por êle até o ponto mais próximo da nascente do arroio Cachoeirinha, a qual alcança por linha sêca e reta; desce pelo Arroio Cachoeirinha, até encontrar o prolongamento norte do limite leste da Linha Duque de Caxias;

a leste - começa no ponto em que o prolongamento norte do limite leste da Linha Duque de Caxias encontra o Arroio Cachoeirinha; segue pelo referido prolongamento e depois pelo próprio travessão rumo sul, até o fim no marco n.º 4; daí continua rumo sul, pelo limite leste das Linhas Luis de França, Anita Garibaldi, Benjamin Constant e Senador Ramiro, até a divisa entre os lotes 1 e B desta última linha; daí ruma para leste pelo limite norte do lote 6 da Linha Senador Ramiro até a divisa dêsse lote e o de número 4, de onde prossegue rumo sul pela citada divisa e pela dos lotes 3 e 5 da Linha Silva Jardim, até o fim no marco n.º 3;

ao sul - começa no marco n.º 3, na divisa entre os lotes 3 e 5 da Linha Silva Jardim, de onde segue rumo oeste pelo travessão divisório das Linhas Silva Jardim e Senador Otaviano até a divisa entre os lotes 42 e 44 da Linha Senador Otaviano, prossegue daí, rumo sul por esta divisa e pela dos lotes 41 e 43 da mesma linha até seu término, de onde inflete para oeste pelo travessão sul da linha Senador Otaviano, até atingir o Arroio Prêto, na divisa dos lotes 75 e 77; segue por êste limite rumo norte e pelo dos lotes 76 e 78 da mesma linha até seu extremo norte, de onde

1 ruma para oeste pelo travessão divisório das linhas Senador Otaviano e Silva Jardim até atingir o Rio Carrero;

a oeste - começa no ponto em que o travessão divisório das Linhas Senador Otaviano e Silva Jardim atinge o Rio Carrero; sobe por êste rio até a foz do Arroio Tumaçava.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros e terá concluído o seu mandato a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 23 de maio de 1964.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo