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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 471, de 20 de dezembro de 1948

Nº 471/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 131, de 22 de dezembro de 1948)

Isenta o Jockey Clube de Pelotas do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Jockey Clube de Pelotas isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sôbre a aquisição de um prédio situado naquela cidade, à rua 7 de Setembro, esquina Felix da Cunha, ns. 151 e 153, pelo prêço de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado à instalação de sua séde social.
Art. 2.
-- Se a entidade beneficiada alienar o imóvel de que trata a presente Lei, recolherá aos cofres do Estado o valôr do impôsto isentado.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de dezembro de 1948.

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