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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 470, de 20 de dezembro de 1948

Nº 470/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 470, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 131, de 22 de dezembro de 1948)

Eleva salários dos extranumerários mensalistas dos portos de Pôrto Alegre, Rio Grande e Pelotas e abre créditos suplementares.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Os salários dos extranumerários-mensalistas da Administração do Pôrto de Pôrto Alegre, das referências seguintes:

13 .................................................................. Cr$ 840,00 8 .................................................................. Cr$ 910,00 1 .................................................................. Cr$ 1.000,00 22 Total mensal ............. Cr$ 19.200,00 passarão a ser os que seguem: 13 .................................................................. Cr$ 1.000,00 9 .................................................................. Cr$ 1.100,00 22 Total mensal ............. Cr$ 22.900,00

Art. 2.
-- Os salários dos extranumerários-mensalistas da Administração do Pôrto de Rio Grande, das referências seguintes:

5 .................................................................. Cr$ 560,00 4 .................................................................. Cr$ 600,00 7 .................................................................. Cr$ 770,00 4 .................................................................. Cr$ 800,00 14 .................................................................. Cr$ 840,00 10 .................................................................. Cr$ 910,00 44 Total mensal ............. Cr$ 34.650,00 passarão a ser os que seguem: 5 .................................................................. Cr$ 600,00 4 .................................................................. Cr$ 670,00 13 .................................................................. Cr$ 900,00 3 .................................................................. Cr$ 950,00 8 .................................................................. Cr$ 1.000,00 11 .................................................................. Cr$ 1.100,00 44 Total mensal ............. Cr$ 40.330,00

Art. 3.
-- Os salários dos extranumerários-mensalistas da Administração do Pôrto de Pelotas, das referências seguintes:

7 .................................................................. Cr$ 750,00 33 .................................................................. Cr$ 840,00

40 Total mensal ............. Cr$ 32.970,00 passarão a ser os que seguem: 1 .................................................................. Cr$ 850,00 22 .................................................................. Cr$ 900,00 2 .................................................................. Cr$ 950,00 15 .................................................................. Cr$ 1.000,00 40 Total mensal ............. Cr$ 37.550,00

Art. 4.
-- Os extranumerários-diaristas da Administração do Pôrto de Pôrto Alegre, com as referências de salários 10 a Cr$ 34,00; 20 a Cr$ 30,40 e 10 a Cr$ 28,80 passarão a extranumerários-mensalistas, respectivamente, com as referências de salários 10 a Cr$ 1.000,00; 20 a Cr$ 900,00 e 10 a Cr$ 850,00.
Art. 5.
-- Os extranumerários-diaristas da Administração do Pôrto de Rio Grande com as referências de salários 18 a Cr$ 34,00 e 20 a Cr$ 30,40 passarão a extranumeráriosmensalistas, respectivamente, com as referências de salários 18 a Cr$ 1.000,00 e 20 a Cr$ 900,00.
Art. 6.
-- As novas referências de salários a que se referem os artigos 1.°, 2.° e 3.°, vigorarão a partir de 1.° de julho último, enquanto as dos artigos 4.° a 5.° terão vigência de 1.° de março último.

At. 7.° -- Para o atendimento das despesa decorrente da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda créditos suplementares no montante de Cr$ 735.000.00 (setecentos e trinta e cinco mil cruzeiros), destinados às seguintes verbas orçamentárias dos portos de Pôrto Alegre, Rio Grande e Pelotas: Código local 4-04 Pôrto de Pôrto Alegre.

1)Pessoal variável:
6)-- Mensalistas ......................................................................................... Cr$ 300.000,00

Código local 4-05 Pôrto de Rio Grande

1)Pessoal variável:
6)-- Mensalistas ......................................................................................... Cr$ 400.000,00

Código local 4-06 Pôrto de Pelotas

1)Pessoal variável:
6)-- Mensalistas ......................................................................................... Cr$ 35.000,00

Total ...................................................................... Cr$ 735.000,00

Art. 8.
-- Servirá de recurso ao crédito autorizado no artigo anterior, a maior arrecadação do exercício, ou, na falta desta, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 9.
-- A situação dos servidores beneficiados pela presente lei será considerada na oportunidade de classificação geral de cargos e funções, se a lei respectiva assim determinar, levando em conta as suas condições atuais.
Art. 10.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de dezembro de 1948.

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