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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 47, de 4 de novembro de 1947

Nº 47/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 47, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 89, de 6 de novembro de 1947)

Isenta o Colégio N. S. Medianeira pertencente as "Irmãs Bernardina da Ordem de São Francisco", em Pinheiro Machado, do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Govêrno do Estado autorizado a isentar as Irmãs Bernardinas da Ordem de São Francisco, em Pinheiro Machado, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para um prédio e terreno com a área superficial de 484 m2, situado à rua Dr. Barcelos sem número, naquela cidade, que vai adquirir do Sr. José Rato da Silveira e outros, por doação, onde se acha instalado o colégio denominado N. S. Medianeira, da mesma Ordem.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de novembro de 1947.

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