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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4694, de 26 de dezembro de 1963

Nº 4.694/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede pensões.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida pensão às menores Suzana Kliemann, Cristina Kliemann e Virgínia Kliemann. filhas do extinto Deputado rio-grandense Euclydes Nicolau Kliemann.
Parágrafo único- A pensão será sempre igual à parte fixa dos subsídios atribuídos aos Deputados Estaduais e será paga a razão de um têrço para cada uma das beneficiadas, cessando quando vierem a contrair núpcias.
Art. 2.
- É concedida pensão ao ex-deputado Ataíde Pacheco Martins, de valor sempre igual à parte fixa dos subsídios atribuídos aos Deputados Estaduais.
Art. 3.
- A despesa resultante desta lei correrá à conta da dotação do código local 17.03 -- 4) "Despesas Diversas -- 2) Pensões: Novas concessões", do orçamento em vigor.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI. em Pôrto Alegre. 26 de dezembro de 1963.

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