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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4692, de 26 de dezembro de 1963

Nº 4.692/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Planalto.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Planalto, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Planalto, São Gabriel e parte de Saltinho e Farinhas, pertencentes a Iraí; parte da Reserva Florestal (Distrito de Nonoai), pertencente ao Município de Nonoai.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Lajeado do Mel com o Lajeado dos Porcos, subindo por êste, até sua nascente; segue daí, rumo leste, pelas divisas entre os lotes 113 e 131, da 4.a Secção Iraí, até a Estrada Iraí - Planalto, prosseguindo, no mesmo rumo, pelo limite entre os lotes 24 e 25 da 3.a Secção Planalto, até atingir o Lajeado Farinhas; desce por êste, até a foz da Sanga do Borja, pela qual sobe até sua nascente, de onde segue, em direção nordeste, pelo limite entre os lotes 2 e 3 da 3.a Secção Farinhas, 32 e 33 da 2.a Secção Farinhas, até o fim, infletindo daí para sueste pelo limite entre os lotes 32 e 37, 31 e 34, 31 e 23, e 29 e 23, até o fim; daí segue, rumo nordeste, pelo limite entre os lotes 22 e 23 da 2.a Secção Farinhas e os lotes 133 e 114 da 2.a Secção Planalto, até a nascente da Sanga Sêca, pela qual desce até confluir com o Lajeado Tamanduàzinho; segue por êste, águas abaixo, até sua foz no Lajeado Barra Bonita; a leste - começa na confluência do Lajeado Tamanduàzinho com o Lajeado Barra Bonita, pelo qual sobe, até sua intersecção com a linha que limita ao norte o Tôldo dos Indios de Nonoai (linha demarcada pelo Estado); segue por esta linha, em direção geral leste, até atingir a Sanga Marco de Pedra, subindo por ela, até a sua nascente, de onde, por linha reta e sêca, rumo sul, alcança a Estrada Planalto-Nonoai; ao sul - começa na incidência da linha sêca e reta de direção sul, que parte da nascente da Sanga de Marco de Pedra, na Estrada Planalto Nonoai; segue por esta estrada, rumo geral oeste, até o Lajeado Passo Feio, descendo por êste até confluir com o Lajeado do Mel; segue pelo Lajeado do Mel, águas abaixo, até encontrar a linha que limita ao norte o Tôldo dos Índios de Nonoai, seguindo pela referida linha, rumo geral sudoeste, até o limite entre os lotes 300 e 301 da 7.a Secção Iraí; a oeste - começa na incidência do limite entre os lotes 300 e 301 da 7.a Secção Iraí, na linha que limita, ao norte, o Tôldo dos Índios de Nonoai, dêste ponto segue rumo noroeste pelo limite dos citados lotes e pelo dos lotes 286, 287 e 288 A, 222 e 223, 203 e 204, até atingir o Lajeado Saltinho, subindo por êle até a divisa entre os lotes 30 e 32, pelo qual segue, em direção noroeste, continuando pela divisa dos lotes 29 e 32, até o fim; daí prossegue, pelo limite entre os lotes 53 e 56, até o limite entre os lotes 55 e 56; daí inflete para oeste, pelo limite entre os lotes 55, 58, 59, 62, 63, 66, 67, 70, 71, 74 e 75 ao norte e 56, 57, 60, 61, 64, 65, 68, 69, 72 e 73 ao sul, até atingir o Lajeado Teixeira; desce por êste lajeado, até confluir com o Lajeado do Corvo, pelo qual segue, águas abaixo, até sua foz no Rio da Várzea; desce pelo Rio da Várzea até confluir

1 com a Sanga Curta, subindo por ela, até a incidência do limite entre os lotes 176 e 178 da 6.a Secção Iraí; segue por êste limite e pelo dos lotes 176 e 177, rumo noroeste, até atingir a nascente da Sanga da Pedra, prosseguindo daí, pelo limite entre os lotes 157, 176 e 174, até o Lajeado Ribeirão; desce por êste Lajeado, até a divisa entre os lotes 154 e 155, seguindo por ela até a Estrada Iraí - São Gabriel, prossegue pela referida estrada, rumo geral noroeste, até a nascente oeste do Lajeado Barreiro, pelo qual desce, até desaguar no Lajeado do Mel, e por êste, até a foz do Lajeado dos Porcos.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros, que terão concluídos seus mandatos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 26 de dezembro de 1963.

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