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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4690, de 26 de dezembro de 1963

Nº 4.690/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Ronda Alta.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Ronda Alta, com sede na localidade do mesmo nome, constituído de partes dos territórios de Ronda Alta, Rondinha e Sarandi, pertencentes ao Município de Sarandi, e em parte do Distrito de Trindade, do Município de Nonoai.
Art. 2.
- O território do nôvo Município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Arroio Baitaca com o Lajeado Cachoeirinha, pelo qual sobe até sua nascente, no limite entre os lotes 67 e 73 da 1a. Secção Trindade; segue por êste limite até a Estrada Ronda Alta-Trindade, prosseguindo por ela, em direção a Ronda Alta, até o limite entre os lotes 72 e 97; segue por êste limite e pelo dos lotes 71 e 98, até a nascente oeste do Arroio Lôbo, descendo por esta nascente, até confluir com a nascente sul do mesmo arroio; sobe por esta, até sua vertente leste, onde alcança, por linha sêca e reta, a nascente do Arroio Caiafã; desde por êste, até desaguar no Rio Passo Fundo; a leste - começa na confluência do Arroio Caiafã com o Rio Passo Fundo, subindo por êste, até confluir com o Arroio Boa Vista; ao sul - começa na confluência do Rio Passo Fundo com o Arroio Boa Vista, pelo qual sobe, até sua nascente, de onde, por linha sêca e reta, que forma a divisa da Fazenda do Arvoredo, atinge a nascente do Arroio Invernadinha; desce por êste, até confluir com o Lajeado Sarandi, pelo qual sobe, até sua nascente oeste, próximo da Estrada Ronda Alta-Pontão; a oeste - começa na nascente do Lajeado Sarandi, próximo da Estrada Ronda Alta - Pontão, a qual alcança por linha sêca e reta, rumo oeste; segue pela referida estrada, rumo geral norte, até o ponto mais próximo da nascente do Arroio Sarandi, a qual atinge, por linha sêca e reta; desce pelo Arroio Sarandi, até a divisa entre os lotes 143 e 148, prosseguindo por ela e pela dos lotes 147, 146, 145, 144 e o lote 143, rumo nordeste, até a divisa nordeste do lote 144, pela qual continua, em direção noroeste, até atingir a sanga que limita ao sul o lote 104, descendo pela referida sanga até confluir com a que limita a leste dos lotes 86, 85, 48, 83 e 81, sobe por ela, até o limite leste do lote 81, o qual contorna pelo leste e norte, até atingir o Arroio Melado, descendo por êste até a divisa entre os lotes 30 e 31; segue por esta divisa, rumo norte, até alcançar o Arroio Cirino, pelo qual sobe até o limite leste do lote 17, seguindo por êste limite, em direção norte e pelo lote 18, até o Arroio das Tunas, pelo qual desce até atingir o limite entre os lotes 149 e 150A da 6a. Secção Xingu; segue por êste limite, rumo norte, até a Estrada Constantina Ronda Alta, prosseguindo por ela, rumo a Constantina, até o limite, até a divisa entre os lotes 140A a 156, pela qual segue em direção oeste, até o fim, continuando no mesmo rumo, pelo limite entre os lotes 173 e 174, até o caminho vicinal que serve o limite entre os lotes 125 e 174; segue por êste caminho, passando entre os ditos lotes e os de números 129 e 139A, até seu entroncamento com a Estrada Constantina-Ronda Alta, pela qual continua, em direção a

1 Constantina, até atingir o limite entre os lotes 117A, 117 e 118; prossegue por êste limite, rumo geral nordeste, até encontrar o Arroio Carpa, pelo qual desce até confluir com a Sanga Severino, subindo por esta até a divisa entre 5a. e 7a. Secção Xingu; segue pela referida divisa, até confluir com o Lajeado dos Índios, descendo por êle até encontrar a divisa entre a Reserva Florestal Serrinha e o Tôldo Serrinha; prossegue por esta divisa, em direção geral nordeste e leste, até a divisa entre a Reserva Florestal Serrinha e as terras de Rufino de Almeida Melo, continuando por esta divisa, rumo geral nordeste, até atingir o Arroio Baitaca, pelo qual desce até confluir com o Lajeado Cachoeirinha.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros, que terão seus mandatos concluídos a 31 de Dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de Dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 26 de dezembro de 1963.

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