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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 469, de 20 de dezembro de 1948

Nº 469/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 469, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 131, de 22 de dezembro de 1948)

Autoriza um empréstimo interno até Cr$ 50.000.000,00.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo interno até a importância de Cr$ 50.000.000,00 ,(cinquenta milhões de cruzeiros), ao juro de 8 1/2 % ao ano, e a ser resgatado nos exercícios de 1949, 1950 e 1951, mediante amortizações iguais de Cr$ 15.000.000,00 nos dois primieros anos e Cr$ 20.000.000,00 no terceiro.
Art. 2.
-- Nos orçamentos referentes aos exercícios financeiros de 1949, 1950 e 1951 serão consignadas as dotações necessárias ao serviço de empréstimo autorizado per esta Lei.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de dezembro de 1948.

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