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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4689, de 26 de dezembro de 1963

Nº 4.689/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Putinga.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Putinga, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Putinga e parte do Relvado e Anta Gorda, pertencentes ao Município de Encantado.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado. ao norte - começa na incidência do prolongamento oeste do travessão sul da Linha Coronel Santos Filho, no Arroio Cinco Voltas; segue pelo referido prolongamento, rumo leste, até atingir o ângulo sudeste do lote 211, da referida linha; dêste ponto, segue, rumo norte, pela divisa do lote 211, até atingir a divisa sul do lote 212; segue pela referida linha, rumo leste, ficando de um lado os lotes 211, 209, 207, 205, 203, 201 e 199, e do outro os de 212, 210, 208, 206, 204, 202 e 200; dêste ponto segue, rumo norte, pela divisa leste do lote 200 e 198, até atingir o norte da Linha Coronel Santos Filho; segue pelo Travessão Santos Filho, rumo leste, até atingir a divisa norte dos lotes 188 e 186. a leste - começa na divisa norte dos lotes 188 e 186; segue rumo sul, pela divisa dos referidos lotes, de onde prossegue, ainda rumo sul, pelas divisas dos lotes 187 e 185 da Linha Coronel Santos Filho, até atingir o norte do Travessão Carlos Barbosa; dêste ponto continua, rumo sul, pela divisa dos lotes 188 e 186, até o extremo sul dos referidos lotes; dêste ponto segue, rumo leste, até atingir os limites sul entre os lotes 158 e 160 da Linha Carlos Barbosa; daí ruma para o sul, pelo limite entre os referidos lotes e pelo dos lotes 157 e 158, até o travessão divisório das Linhas Carlos Barbosa e Felizardo Júnior, seguindo por êste travessão, rumo leste, até o ângulo nordeste do lote 132, dêste ponto segue, rumo sul, pela divisa do referido lote, até seu extremo sul, de onde inflete para leste até o limite sul dos lotes 122 e 120 e 121 e 119, de onde segue, rumo sul, pela divisa dos lotes 121 e 119, até seu término, de onde segue, rumo leste, até a divisa sul dos lotes 115 e 113 da Linha sul Felizardo Júnior, de onde inflete para o sul, pela divisa entre os lotes 108 e 106, até seu término, de onde segue, rumo leste, pela divisa dos lotes 106 e 104, até o extremo oeste do lote 102, de onde prossegue, rumo sul, pelas divisas dos lotes 101 e 103 da Linha Terceira, até encontrar a estrada interdistrital denominada Jararaca, pela qual segue, até encontrar o travessão das sobras da Linha Terceira, Anta Gorda, pela qual prossegue, rumo sul, até encontrar o Arroio Putinga, pelo qual sobe até a foz do Arroio Miguelzinho, de onde segue, rumo sul, pelo limite leste do lote 2 da Picada Miguelzinho, até seu extremo sul, prosseguindo no mesmo rumo, pelo limite dos lotes 10, 9, 8, 7, 6 e 5 da Picada Lajeadinho, até alcançar o limite sul do lote 5. ao sul - começa no extremo leste do limite sul do lote 5 da Picada Lajeadinho, seguindo pelo referido limite, rumo oeste, até o fim; dêste ponto prossegue, rumo noroeste, pelo travessão divisório das Picadas São João e Miguelzinho, até o limite leste do lote 12 da Picada São João,

1 segue por êste limite, rumo sul, até atingir o Arroio Várzea Grande; sobre por êste arroio até sua nascente oeste, de onde, por linha sêca e reta, alcança o marco das Três Pedras, na Estrada Cordilheira; daí continua, por linha sêca e reta, até a nascente do Arroio Três Pedras, pelo qual desce até desaguar no Rio Forqueta;

a oeste - pelo Rio Forqueta, águas acima, até a foz do Arroio Cinco Voltas; pelo Arroio Cinco Voltas, águas acima, até a intersecção sul da linha Coronel Santos Filho.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros, que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 26 de dezembro de 1963.

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