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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4688, de 26 de dezembro de 1963

Nº 4.688/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Alpestre.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Alpestre, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Alpestre, Volta Grande e parte de Farinhas, pertencentes ao município de Iraí.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Lajeado Farinhas com o Rio Uruguai, pelo qual sobe, obedecendo o limite interestadual até a foz do Lajeado Grande; a leste - começa na confluência do Rio Uruguai com o Lajeado Grande subindo por êste até o ponto em que é alcançado pela linha que limita ao norte o Tôldo dos Índios de Nonoai (linha demarcada pelo Estado). ao sul - começa no ponto em que a linha que limita ao norte do Tôldo dos Índios de Nonoai encontra o Lajeado Grande; segue por aquela linha, em direção geral oeste, até atingir o Lajeado Barra Bonita, descendo por êste lajeado até confluir com o Lajeado Tamanduazinho; sobe pelo Lajeado Tamanduazinho até a fóz da Sanga Sêca, pela qual segue, águas acima, até sua nascente, seguindo daí pelo limite entre os lotes 114 e 113 da 2.a Secção Planalto e os lotes 22 e 23 da 2.a Secção Farinhas, até o limite entre os lotes 23 e 29, daí ruma para noroeste pelo mencionado limite e pelo dos lotes 23 e 31, 31 e 34, 32 e 37, infletindo depois para sudoeste pela divisa dos lotes 32 e 33, todos da 2ª Secção Farinhas, 2 e 3 da 3.a Secção Farinhas, até atingir a nascente da Sanga do Borja; desce por esta Sanga até confluir com o Lajeado Farinhas; a oeste - começa na confluência da Sanga do Borja com o Lajeado Farinhas, descendo por êste até desaguar no Rio Uruguai.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros, que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 26 de dezembro de 1963.

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