Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4687, de 26 de dezembro de 1963

Nº 4.687/1963

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Ilópolis.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Ilópolis, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Ilópolis, parte de Itapuca e Putinga, pertencentes ao Município de Encantado.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na nascente do Arroio Monjolo, braço central, prosseguindo águas abaixo até encontrar o limite do lote 69 da 3ª Secção Itapuca, donde prossegue, rumo norte, até seu término, donde segue, rumo leste, pelo travessão central da 3ª Secção Itapuca até encontrar o limite dos lotes 53 e 51. a leste - começa no ângulo sudeste do lote 53, da 3.a Secção Itapuca, donde prossegue, rumo sul, até encontrar a divisa dos lotes 58 e 60 da 2.a Secção Itapuca; daí prossegue, rumo leste, até a divisa dos lotes 54 e 52, de onde prossegue, rumo sul e ainda pela divisa dos lotes 53 e 51, até seu término, de onde prossegue, rumo leste, até encontrar a divisa dos lotes 70 e 68 da 1.a Secção Itapuca, de onde segue, rumo sul pela divisa dêstes lotes, até encontrar a divisa dos lotes 67 e 69; daí segue, rumo oeste, pela divisa norte do lote 69, até seu término, de onde segue, rumo sul, entre a divisa dos lotes 69 e 71, até seu término, daí prosseguindo, rumo sul, entre os lotes 80 e 82 e 79 e 81 da Linha Borges de Medeiros, até seu término, seguindo pelo travessão que divide as Linhas Borges de Medeiros e Santos Filho, rumo oeste, até encontrar o limite dos lotes 114 e 116; dêste ponto inflete para o sul entre as divisas dos lotes 114 e 116 e 113 e 115 da Linha Santos Filho, até seu término, de onde prossegue, rumo oeste, pela divisa sul do lote 115, até seu extremo oeste, onde inflete para o sul entre a divisa dos lotes 116 e 118 e 115 e 117, da Linha Carlos Barbosa; ao sul - da intersecção da divisa dos lotes 115 e 117 da Linha Carlos Barbosa, segue rumo oeste até a divisa dos lotes 157 e 159 da citada linha, de onde inflete para o norte, entre a divisa dos lotes acima mencionados, até encontrar o travessão central da referida linha entre a divisa sul dos lotes 158 e 160; dêste ponto prossegue, rumo oeste, até encontrar a divisa dos lotes 186 e 188; dêste ponto inflete para o norte, entre a divisa dos lotes 186 e 188 da Linha Carlos Barbosa, e 185, 187, 186 e 188, da Linha Santos Filho, até o seu extremo norte; dêste ponto segue rumo oeste, até encontrar a divisa dos lotes 198 e 200, de onde toma o rumo sul, pela divisa dos mesmos lotes, até seu término, prosseguindo, ainda, pelo mencionado rumo oeste, até encontrar a divisa noroeste do lote 211, de onde inflete, rumo sul, até encontrar o limite sul do Travessão Santos Filho; daí prossegue, rumo oeste, até encontrar o Arroio Cinco Voltas;

1 a oeste - começa na intersecção do Travessão da Linha Santos Filho, no Arroio Cinco Voltas e por êste, águas acima, até a sua vertente, braço leste mais próximo à nascente central do Arroio Monjolo.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro legislativo será constituída de sete membros, que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 26 de dezembro de 1963.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo