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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4685, de 26 de dezembro de 1963

Nº 4.685/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Severiano de Almeida.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Severiano de Almeida, com sede na localidade do mesmo nome, constituído de partes dos territórios de Severiano de Almeida e Três Arroios, pertencentes ao Município de Erexim, parte de Coronel Teixeira, pertencente a Marcelino Ramos, e parte do Município de Viadutos.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa no extremo norte do limite leste do lote 505 da Linha A da Secção Dourado; segue daí, rumo leste, pelo travessão sul das Secções Gruta e Bom Retiro, até o ângulo sueste do lote 130 da Secção Bom Retiro; dêste ponto ruma para o norte, pelo limite leste dos lotes 130, 129, 128 e 125, até alcançar a nascente leste do Lajeado Três Barras, pelo qual desce, até o limite sul do lote 53, seguindo por êste limite e pelo do lote 50, rumo leste até o limite entre os lotes 50 e 49, todos da Secção Bom Retiro; segue daí, rumo norte, pelo referido limite, até atingir o Rio Uruguai, pelo qual sobe, até a foz do Lajeado Norte;

a leste - começa na confluência do Rio Uruguai com o Lajeado Norte, pelo qual sobe, até a incidência do limite sudeste do lote 67 da linha 12 da Secção Lambedor; dêste ponto prossegue, em direção geral sudoeste, pelo travessão divisório entre as Linhas 12 e 3 da Secção Lambedor, até o fim, de onde continua, no mesmo rumo, pelo limite entre os lotes 15, 16 e 19 da Linha 6 da Secção Lambedor, até atingir o limite leste do lote 27 da mesma Linha 6; daí, inflete para o sul, pelo limite leste dos lotes 27, 28, 29 e 30, até alcançar a estrada que vem de Coronel Teixeira, pela qual segue, rumo geral sudoeste e noroeste, separando os lotes 9, 10 e 12 ao sul, e 17 e 30 ao norte, todos da Linha 7 da Secção Lambedor, até a divisa oeste do lote 12; daí, ruma para o sul, pelo limite entre os lotes 12, 11 e 20, 21, 22, 23 e 25 da Linha 10 da mesma secção, até seu extremo sul, de onde segue rumo leste pelo travessão divisório das Linhas 7 e 8 da Secção Lambedor, até atingir o Lajeado dos Saltos, que limita ao norte os lotes 5, 4 e 1 da Linha 8 da Secção Lambedor; desce pelo referido Lajeado até a divisa entre os lotes 100 e 102 da Linha 3 da Secção Suzana; segue por esta divisa, rumo geral sueste, até o limite sul do lote 65 da Linha 4 da Secção Suzana; continua daí, rumo leste, por êste limite, até atingir o Lajeado Pinhalzinho, pelo qual sobe até encontrar o travessão divisório das Secções Suzana e Estreito, no ângulo sudoeste do lote 18 da Linha 2 da Secção Estreito; segue por êste travessão rumo sul, a leste dos lotes 19, 63, 62, 60, 58, 56, 54, 52, 50, 48, 46, 44 e 42; daí, inflete para oeste, passando ao sul dos lotes 42, 38, 39, 41, 43, 64, 70, 73, 75 e 77 e 79; dêste ponto dirige-se a linha divisória para o sul, passando a leste dos lotes 96, 88 e 80, até encontrar o travessão a oeste do lote 53; ao sul - inicia neste ponto, tomando direção oeste passando ao sul dos lotes 105, 103, 101, 99, 84, 82, 80, 88, 87, 85, 85, 83 e 81; daí inflete, numa linha sêca, na direção sudoeste,

1 passando a suleste do lote 124, daí toma a direção noroeste, passando ao sul do lote 124, até atingir o Lajeado Napoleão; segue daí em direção noroeste, ao sul do lote 167; dêste ponto inflete, em direção sudoeste, seguindo a linha sêca que passa a leste dos lotes 170, 172, 174, 176 e 178 e 180, seguindo em direção noroeste, passando a linha ao sul dos lotes 180, 308, 307, 306 e 305; dêste ponto inflete para norte, passando a oeste do lote 305; daí toma a direção noroeste, passando ao sul do lote 383, até atingir o Lajeado Tigre; sobe êste Lajeado, passando a oeste do lote 327, até o limite sul do lote 280, toma, então, a direção oeste, passando ao sul do lote 280;

a oeste - parte dêste ponto em direção norte, passando a oeste dos lotes 280, 279 e 278, até atingir o Lajeado Gruta; desce por êste Lajeado, passando ao sul dos lotes 418, 420 e 422; toma a direção norte, passando a oeste dos lotes 422, 421 e 416; dêste ponto toma a direção leste, passando ao norte do lote 416; inflete em direção noroeste, passando ao sul dos lotes 463, 464 e 465; dêste ponto toma a direção nordeste, passando ao norte dos lotes 465, 483 e 499, até atingir o Lajeado Branco, descendo por êste lajeado até atingir o lote 505.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros, que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 26 de dezembro de 1963.

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