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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4667, de 20 de dezembro de 1963

Nº 4.667/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Rodeio Bonito.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Rodeio Bonito, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Rodeio Bonito, parte de Pinhal e Tiradentes, pertencentes ao Município de Palmeira das Missões; parte de Cristal, pertencente a Seberí, e parte de Saltinho, pertencente ao Município de Iraí.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Arroio Ourives (ex Braga) com o Rio da Várzea, subindo por êste até confluir com o Lajeado Corvo, pelo qual segue, águas acima, até a foz do Lajeado Teixeira; sobe pelo referido lajeado até o limite entre os lotes 73 e 75, continuando daí rumo leste, pelo travessão que separa os lotes 75, 74, 71, 70, 67, 66, 63, 62, 59, 58 e 55, ao norte, 73, 72, 69, 68, 65, 64, 61, 60, 57 e 56, até o extremo norte do limite entre os lotes 53 e 56, todos da 7.a Secção Iraí; a leste - começa no extremo norte do limite entre os lotes 53 e 57 da 7.a Secção Iraí, seguindo por êste limite, rumo sul até o fim, de onde prossegue em direção geral sueste pelo limite entre os lotes 29, 31 e 32, até atingir o Lajeado Saltinho; desce por êste lajeado até o limite entre os lotes 203 e 204, seguindo pelo referido limite e pelos lotes 222 e 223, 288A, 287 e 286, 300 e 301, até alcançar a linha que limita ao norte o Tôldo dos Índios de Nonoai (linha demarcada pelo Estado); segue por esta linha, em direção sudoeste, até atingir o Arroio Demétrio, pelo qual desce até confluir com o Rio da Várzea; sobe por êste rio até a foz do Lajeado Cêrro Grande; ao sul - começa na confluência do Rio da Várzea com o Lajeado Cêrro Grande, pelo qual sobe até confluir com o Lajeado dos Necos; sobe por êle até a foz da Sanga Emiliano, pela qual segue, águas acima ,até o limite sul do lote 44 da 5.a secção Jaboticaba; segue pelo limite sul do lote 44 até a nascente da Sanga Firmino, pela qual desce até desaguar no Arroio Jaboticaba, sobe por êste arroio até o limite sul do lote 347 da 1.a Secção Braga, seguindo daí pelo referido limite e pelo do lote 354, até atingir o limite sul do lote 286, da 1.a Secção Braga, segue daí rumo oeste, pelo mencionado limite e pelo do lote 285 até o ângulo sudoeste dêste lote; a oeste - começa no ângulo sudoeste do lote 285 - da 1.a Secção Braga, seguindo daí, rumo norte, pelo limite entre esse lote e o de nº 283 até o fim, de onde continua pelo limite entre os lotes 288, 289 e 284, até atingir o Lajeado Pilão de Pedra; desce por êste lajeado até confluir com a Sanga Pilãozinho, pela qual sobe até sua nascente próximo da Estrada Rodeio Bonito - Jaboticaba; segue por esta estrada, em direção a Rodeio Bonito, até a divisa entre os lotes 31 e 32 da 2.a Secção Pinhal, continuando por esta divisa até atingir o Lajeado que limita a oeste os lotes 32, 30, 28, 43, 45, 47 e 48A, desce pelo referido lajeado até desaguar no Lajeado Pinhal, pelo qual segue, águas abaixo até a foz da Sanga Curta, subindo por ela até o limite entre os lotes 217

1 e 219; segue por êste limite, rumo norte, e pelo dos lotes 221, 220, 218 e 217 da 2.a Secção Braga até atingir o limite sul do lote 191; dêste ponto ruma para oeste, pelo limite sul do referido lote, até a nascente da Sanga do Carvão, pela qual desce até confluir com o Arroio Ourives, seguindo por êste, águas abaixo, até desaguar no Rio da Várzea.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros e terá concluído seu mandato a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 20 de dezembro de 1963.

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