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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4662, de 20 de dezembro de 1963

Nº 4.662/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza doação de um imóvel à Sociedade dos Surdos-Mudos do Rio Grande do Sul.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade dos Surdos-Mudos do Rio Grande do Sul um terreno de propriedade do Estado, com a área aproximada de 3,7 ha., localizado na cidade de Pôrto Alegre, bairro de Petrópolis e com as seguintes confrontações: ao norte, por uma linha quebrada, constituída por dois segmentos, um de 262m (duzentos e sessenta e dois metros), a partir da rua Felizardo Furtado, e outro de 176m. (cento e setenta e seis metros), até encontrar a projetada Avenida Perimetral, no prolongamento da rua Salvador França, entestando com propriedades que são ou foram de Frederico Carlos Gerlach; ao leste, a extensão de 135m. (cento e trinta e cinco metros), no alinhamento da referida Avenida Perimetral, até encontrar com a divisa da área destinada à Escola Superior de Educação Física; ao sul, por uma liha poligonal, com a extensão de 338m. (trezentos e trinta e oito metros) aproximadamente, fazendo divisa com a área daquela Escola; ao oeste, com a rua Felizardo Furtado, na extensão de aproximadamente 20m. (vinte metros), até encontrar a linha inicial.
Art. 2.
O imóvel doado será utilizado na construção da sede social da entidade donatária e de um instituto para formação profissional de surdos-mudos, revertendo, sem qualquer ônus, ao patrimônio do Estado, caso se verifique desvirtuamento da finalidade a que se destina.
Art. 3.
A doação de que trata esta lei ficará condicionada à obrigação, por parte da donatária, de dar início à construção das obras referidas no artigo anterior, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da lavratura da respectiva escritura.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 20 de dezembro de 1963.

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