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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 465, de 20 de dezembro de 1948

Nº 465/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 131, de 22 de dezembro de 1948)

Isenta a Comissão Pró Capela Vila Basilio, de Herval do Sul, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Comissão Pró Capela Vila Basílio, de Herval do Sul, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sôbre a compra de um prédio destinado à instalação de uma capela.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de dezembro de 1948.

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