Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4649, de 18 de dezembro de 1963
Nº 4.649/1963
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Coronel Bicaco.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Coronel Bicaco, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do território de Coronel Bicaco, pertencente a Santo Augusto; de parte do Primeiro Distrito e parte do Distrito de Braga, ambos pertencentes a Campo Novo; e parte de Palmeira das Missões.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na ponte sobre o Lajeado Taimbé, na estrada que vai à Vila Braga; daí sobe pelo Lajeado Taimbé até sua nascente, de onde, por linha sêca e reta, alcança a nascente do Lajeado do Engenho; desce por êste até confluir com o Rio Guarita; a leste - começa na confluência do Lajeado do Engenho com o Rio Guarita, pelo qual sobe até confluir com o Lajeado da Ponte; ao sul - começa na confluência do Rio Guarita com o Lajeado da Ponte, pelo qual sobe até sua nascente oeste, de onde por linha sêca e reta, alcança a Estrada Campo Santo - Palmeira das Missões; segue pela referida estrada, em direção geral noroeste, até o ponto mais próximo da nascente do Lajeado Caçarola, a qual alcança, por linha sêca e reta; desce pelo Lajeado Caçarola até confluir com o Rio Turvo. a oeste - começa na confluência do Lajeado Caçarola com o Rio Turvo, pelo qual continua, águas abaixo, até a ponte sôbre o mesmo, no lugar denominado Povoado do Turvo; daí segue pela Estrada Low que vai à Vila Braga até a ponte sôbre o Lajeado Taimbé.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 18 de dezembro de 1963.
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