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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4624, de 2 de dezembro de 1963

Nº 4.624/1963

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Boa Vista do Buricá.

CÂNDIDO NORBERTO DOS SANTOS, Presidênte da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o artigo 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Bôa Vista do Buricá, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Ivagaci, pertencente ao município de Três de Maio;

PARTE DE – Candelária, pertencente ao Município de Criciumal; e parte do Município de Humaitá.

Art. 2.
- O território do novo município tem as seguintes divisas: ao norte: começa na confluência do Rio Buricá com o Rio Reiúno, pelo qual sobe até a foz da Sanga Flora;

a leste: começa na confluência do Rio Reiúno com a Sanga Flora, pela qual sobe até sua nascente, no limite entre os lotes 26 e 130 da 2.a secção Buricá, segue por êste limite até a Estrada São Martinho-Boa Vista do Buricá, continuando por esta, em direção a São Martinho, até seu entroncamento com a vicinal que serve de limite entre os lotes 133 e 135 da mesma Secção; prossegue pela referida vicinal que passa pelo divisor de águas dos Arroios Tataiú (exMineiro) e Caçador, até seu término na divisa entre os lotes 156 e 158, seguindo daí, rumo oeste, pelo limite entre os lotes 157 e 158 até atingir o Rio Inhacorá; ao sul - começa no ponto em que o limite entre os lotes 157 e 158 da 2.a Secção Buricá atinge o Rio Inhacorá, pelo qual desce - até confluir com o Rio Buricá; a oeste - começa na confluência do Rio Inhacorá com o Rio Buricá, descendo por êste até a foz do rio Reiúno.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 02 de dezembro de 1963.

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