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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 462, de 20 de dezembro de 1948

Nº 462/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 462, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 131, de 22 de dezembro de 1948)

Isenta a Comunidade Evangelica de Ijuí do pagamento do imposto de transmissão.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Comunidade Evangelica de Ijuí isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, que incidir sôbre o terreno que adquirirá, por Cr$ 120.000,00 para a ampliação das instalações do Ginásio Luterano Augusto Pestana, sediado naquela cidade.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de dezembro de 1948.

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